Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 15 de Maio de 2013

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013 Acórdão do STA de 14-03-2013, no Processo n.º 1209/12 Processo nº 1209/12 – Pleno da 1.ª Secção Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Instituto de Segurança Social (ISS), invocando oposição de julgados, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão, de 23.3.2012, da Secção do Contencioso Adminis- trativo do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, concedendo provimento ao recurso do acórdão, de 20.10.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, revogou essa decisão e julgou procedente a ac- ção administrativa especial, intentada por Bruno Miguel Ferreira de Sá contra aquele ISS, para anulação do des- pacho, de 4.12.2008, do Director do Núcleo de Prestações de Desemprego, pelo qual foi declarado nulo o acto que atribuíra a esse Bruno Miguel subsídio de desemprego e determinada a restituição das quantias pelo mesmo rece- bidas a esse título, entre 3.8.2005 e 2.8.2006. Segundo a entidade recorrente, a invocada oposição verifica-se entre o acórdão recorrido, de 23.3.2012, e o acórdão da mesma Secção de Contencioso Administrativo do TCAN, de 13.5.11, proferido no processo nº 491/08. Apresentou alegação (fls. 211-216, dos autos), com as seguintes conclusões: 1- Existe contradição entre os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de Março de 2012, no processo nº 100/109.8BEPRT, em que é A. Bruno Mi- guel Ferreira de Sá e o acórdão de 13 de Maio de 2011 do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 491/08.1BEPRT, em que foi A. Tiago André Teixeira Ven- tura, relativamente à mesma questão de direito, que é a de saber se o exercício de uma actividade enquanto M.O.E. duma empresa, concretamente a gerência, ainda que não remunerada, é ou não impeditivo do recebimento do subsí- dio de desemprego, nomeadamente pela não verificação de uma situação de inexistência total de emprego, no domínio dos Decreto-lei 119/99 e 220/2006. 2- O exercício de uma actividade de M.O.E. implica o não preenchimento dos requisitos do art° 6 do Decreto-Lei 119/99, (e correspondente do 220/2006) já que afecta a disponibilidade para o trabalho, pelo que o acórdão im- pugnado violou esta disposição legal. 3- A única excepção a este requisito de total disponibili- dade é o caso do exercício de uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem 50% da remuneração mínima da retribuição, que não é manifestamente o caso em apreço já que os casos dos acórdãos em conflito dizem respeito ao exercício da gerência. 4- O exercício de uma actividade profissional e comer- cial normalmente remunerada implica necessariamente a perda dos requisitos de disponibilidade para o trabalho, ainda que seja em concreto não remunerada.

O recorrido Bruno Miguel de Sá apresentou contra-alegação, a fls. 279, ss., dos autos, na qual formulou as seguintes con- clusões: 1. Não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 152º, nº 1 do CPTA. 2. Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, porquanto dizem respeito a situações distintas. 3. O alegado pela Recorrente não versa sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que não pode ser invocada a contradição dos acórdãos fundamento e re- corrido. 4. A Recorrente não identificou de forma precisa e concreta as duas situações alegadas como contraditórias, omitindo elementos essenciais de semelhança uma vez que não existem. 5. Assim sendo estamos a analisar situações que partem de pressupostos diferentes, não se verificando deste modo a identidade de situações alegadamente contraditórias pela Recorrente invocadas. 6. Porquanto no acórdão fundamento se refere uma situação em que o subsídio de desemprego foi atribuído a pessoa que exercia funções de órgão estatutário e por essa via recebeu o referido subsídio e no caso do acórdão recorrido o Recorrido recebeu tal subsídio por via de um contrato de trabalho que celebrou com entidade patronal no qual exercia as funções de director técnico comercial júnior, com horário de trabalho a que estava obrigado a cumprir, por via do qual lhe era paga uma remuneração mensal, bem com eram verificadas as demais obrigações inerentes a esse vinculo laboral e por via do despedimento de que foi alvo promovido por esta entidade patronal, colocou-se o Recorrido assim numa situação de inexis- tência total e involuntária de emprego, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e consequentemente com direito a receber o subsidio de desemprego por via deste despedimento. 7. Deve por isso se manter a decisão proferida pelo acór- dão recorrido do Tribunal Central Administrativo do Norte. 8. Sem prejuízo sempre se dirá que o Recorrido quando requereu o pagamento do Subsídio de Desemprego encon- trava-se efectivamente na situação de desemprego supra descrita e aludida no art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei 199/99 de 14 de Abril, encontrando-se assim na situação de ine- xistência total e involuntária de emprego. 9. O Recorrido recebeu prestações relativas a subsídio de desemprego, por via do despedimento por iniciativa da entidade patronal, pelo contrato de trabalho que havia celebrado e em que exercia as funções de director técnico comercial júnior. 10. Os requisitos legais foram preenchidos pelo Recor- rido por forma a ser-lhe atribuído o Subsídio de Desem- prego a que indiscutivelmente tinha direito. 11. Na verdade, o Recorrido encontrava-se efectiva- mente em situação de desemprego involuntário por via do despedimento que foi operado na sua pessoa, preenchendo assim o requisito de “desemprego involuntário”. 12. É verdade que o Recorrido exerceu um cargo como membro de órgão Estatutário de Pessoa Colectiva Acti- vidade, exercendo tal cargo como de direito e nunca de facto e não podendo esta actividade ser considerada como um emprego, por duas ordens de razão, uma porquanto era somente de direito e a outra pelo facto de não receber qualquer remuneração a este título. 13. Tal actividade não era remunerada coma se pode constatar por toda a documentação já junta aos autos. 14. Por via dessa ausência de remuneração, nunca lhe foram efectuados quaisquer descontos por actividade que de facto não exercia. 15. O Subsídio de Desemprego pago ao Recorrido le- gitimaram-se nos termos da legislação vigente por via do despedimento de que foi alvo pela entidade patronal com quem tinha vínculo laboral por conta de outrem. 16. De acordo com as disposições legais invocadas e do exposto deve ser considerado que o Recorrido se encontrava em situação de desemprego involuntário e assim direito aos valores pagos a este a título de Subsidio de Desemprego. 17. A situação fáctica de que trata o acórdão fundamento junto pela Recorrente refere a uma situação completamente distinta da do acórdão...

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