Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2010, de 11 de Março de 2010

n. 3/2010

Processo n. 706/08-20

Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A Caixa Geral de Aposentaçóes (CGA), ao abrigo do disposto no artigo 152. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre para este Tribunal Pleno de um acórdáo do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que confirmou um outro acórdáo, proferido em 1.ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), que julgara procedente uma acçáo administrativa especial de anulaçáo que o ora recorrido Joaquim Luís Rosa do Céu, identificado nos autos, dirigira contra um despacho do órgáo directivo daquela entidade.

Entenderam as instâncias, ao contrário da ora recorrente, em suma, que, nos termos do artigo 9. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, todos os titulares de cargos políticos aposentados - incluindo os aposentados antecipadamente - que venham a reassumir funçóes dessa natureza têm o direito a optar pela manutençáo da pensáo de aposentaçáo acrescida de um terço da remuneraçáo base correspondente ao cargo.

Alega a recorrente:

1 - A admissibilidade de recurso para uniformizaçáo de jurisprudência previsto no artigo 152. do CPTA depende da satisfaçáo das seguintes condiçóes:

a) A contradiçáo entre um acórdáo de um TCA e acórdáo anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA, ou pelo STA, ou entre dois acórdáos do STA, sobre a mesma questáo fundamental de direito;

b) O trânsito em julgado do acórdáo impugnado e do acórdáo fundamento;

c) A decisáo impugnada náo estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

722 2 - Relativamente à última condiçáo, refira-se que, por incidir sobre uma questáo de direito nunca submetida a esse tribunal superior, a decisáo impugnada náo é susceptível de se encontrar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3 - Sobre as demais condiçóes, tal como se demonstrará, o presente recurso reúne, também, todos os requisitos exigíveis para ser admitido por esse venerando tribunal. De facto:

4 - Em 6 de Março de 2008, no âmbito do Recurso Jurisdicional n. 02654/07, foi proferido pelo

2. Juízo - 1.ª Secçáo (Contencioso Administrativo)

Acórdáo do Tribunal Central Administrativo Sul, já transitado em julgado, adiante identificado como acórdáo impugnado.

5 - Em 27 de Setembro de 2007, no âmbito do Recurso Jurisdicional n. 02557/07, foi proferido pelo

2. Juízo - 1.ª Secçáo (Contencioso Administrativo)

Acórdáo do mesmo Tribunal Central Administrativo, já transitado em julgado, adiante identificado como acórdáo fundamento [...].

6 - A questáo fundamental de direito relativamente à qual os acórdáos em confronto decidiram em termos opostos foi a de saber se o artigo 8. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, mantém ou náo em vigor a regra da proibiçáo de acumulaçáo de pensóes antecipadas com remuneraçóes por cargos públicos no domínio da lei revogada (artigo 18.-A do Estatuto dos Eleitos Locais, na redacçáo anterior à introduzida pela referida lei), afastando, assim, quanto aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentaçáo previsto no artigo 18. do referido Estatuto, a aplicaçáo aos seus casos do novo regime previsto na Lei n. 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulaçáo de pensóes previsto no seu artigo 9.

7 - De acordo com a posiçáo defendida no acórdáo impugnado, o regime transitório do artigo 8. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, 'apenas se refere a regras de cálculo, tendo em atençáo a contagem de tempo para efeitos de benefícios que terminaram com o diploma em questáo', razáo pela qual o novo regime de cumulaçáo previsto no artigo 9. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, aplica-se a todos os titulares de cargos políticos aposentados, indistintamente:

'[...] o artigo 9. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, náo faz qualquer distinçáo entre quem tiver sido aposentado na vigência da lei anterior ou da actual, pelo que também o intérprete a náo poderá fazer.

Ou seja, nos termos do artigo 9. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, todos os titulares de cargos políticos aposentados têm direito a optar pela manutençáo da pensáo de aposentaçáo acrescida de um terço da remuneraçáo base [...]'

8 - A aqui recorrente entende que a tese a vingar - e que deverá substituir a do acórdáo impugnado - é a que consta exemplarmente sustentada no acórdáo fundamento, de acordo com a qual:

'O artigo 9., n. 1, da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, norma de direito transitório material, dispóe de maneira própria sobre situaçóes jurídicas duradouras iniciadas no domínio da lei antiga, náo contempla no regime de cumulaçáo de remuneraçóes e pensóes os

autarcas já reformados ou que ainda viessem a reformar-se pelo regime excepcional da reforma antecipada do artigo 18., n. 4, da Lei n. 29/87, optativo entre 1/3 sobre a remuneraçáo mensal ou 1/3 sobre a pensáo de reforma.

O artigo 8. da Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro, norma de direito transitório formal, limita-se a estender às situaçóes...

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