Declaração de Rectificação n.º 10/2000, de 14 de Setembro de 2000

Declaração de Rectificação n.º 10/2000 Por ter sido indevidamente publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 179, de 4 de Agosto de 2000, procede-se a nova publicação do Acórdão de fixação de jurisprudência do Tribunal de Contas n.º 1/00-FJ/29.JUN/PG.

Acórdão n.º 1/00-FJ/29.JUN/PG Recurso extraordinário n.º 2/97.

(Autos de reclamação n.º 174/96).

Acordam em plenário geral do Tribunal de Contas: 1.º Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 8/82, de 25 de Novembro, veio a Ministra da Saúde interpor recurso extraordinário do Acórdão de 4 de Março de 1997 do plenário da 1.' Secção proferido nos autos de reclamação n.º 174/96 (reapreciação do processo de visto n.º 48 290/96), que manteve a recusa do visto à nomeação do licenciado António José Duque Rodrigues das Neves como assistente hospitalar de cardiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Tomar na sequência de concurso público internogeral.

  1. O recurso interposto visava a fixação de jurisprudência, invocando-se, para o efeito, a existência de oposição entre a decisão impugnada e as proferidas nos processos de visto n.os 62 457/95, 5222/94 e 93 963/93, respectivamente, decisão n.º 687/94 (os dois primeiros processos) e n.º 1625/94. A recorrente bem como o Ministério Público sustentaram que a jurisprudência deveria ser fixada em sentido oposto ao da decisão directamente impugnada.

  2. Na sequência de tal recurso extraordinário, o plenário geral do Tribunal de Contas, pelo Acórdão n.º 3/98, de 16 de Dezembro de 1998, julgou improcedente a pretensão da Ministra da Saúde e fixou jurisprudência obrigatória nos seguintes termos: 'O conceito de funcionário constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da Administração Pública Civil do Estado.' O Acórdão proferido foi publicado na 1.' série do Diário da República de 7 de Janeiro de 1999.

  3. Inconformada com tal decisão, a Ministra da Saúde veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional suscitando a apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação 'da norma do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro' na leitura que dela fez o...

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