Resolução n.º 93/94, de 28 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 93/94 A Assembleia Municipal de Penedono aprovou, em 22 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Penedono foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Penedono com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve acrescentar-se que o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Regulamento do Plano, dado que possibilita alterações ao Plano Director Municipal, deve ter como suporte um plano de urbanização ou de pormenor, ratificado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Importa também acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 13.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Mais deve referir-se que as acções previstas no n.° 3 do artigo 41.° devem cumprir também o disposto no Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Penedono.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Penedono CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbitoterritorial O Plano Director Municipal de Penedono, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.

Artigo2.° Objectivos Constituem objectivos do Plano: 1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; 2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; 3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações; 4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais; 5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; 6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos municipais de actividades.

Artigo3.° Revisão e avaliação 1 - O Plano será revisto nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal promoverá a avaliação da implementação do Plano no prazo de cinco anos, submetendo-a à apreciação da Assembleia Municipal.

Artigo4.° Regime 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou promoções de iniciativa privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - Os normativos de protecção do património cultural, da estrutura natural e ambiental, de produção agrícola e, bem assim, os destinados a assegurar a implantação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições do Plano terão aplicação directa.

4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial.

5 - Qualquer acção ou violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei.

Artigo5.° Licenciamento ou autorização de obras e actividades 1 - Na sequência do disposto no n.° 4 do artigo anterior, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal: a) A execução de obras de construção, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.° 2 do presente artigo que impliquem a alteração da topografia local; c) As acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com a área inferior a 4 ha, considerando-se para efeitos destes limites os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos; d) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação se prolongar para além de três meses; e) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos; f) A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos; g) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis; h) A instalação de parques de campismo e caravanismo; i) A instalação de painéis publicitários.

2 - Estão ainda sujeitas a autorização camarária, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas às entidades competentes: a) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola; b) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.

3 - Outras previstas na lei geral.

Artigo6.° Composição 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos contendo peças escritas e desenhadas.

2 - Constituem elementos fundamentais do Plano: a) Regulamento do Plano; b) Planta de ordenamento (escalas de 1:25 000 e de 1:5000) e memória descritiva; c) Planta de condicionantes (escala de 1:25 000) e memória descritiva.

3 - Constituem elementos complementares do Plano: a) Relatório síntese; b) Plano de execução e financiamento; c) Planta de enquadramento (escala de 1:250 000).

4 - Constituem elementos anexos do Plano: a) Estudos sócio-económicos; b) Estudos das redes de infra-estruturas e equipamentos; c) Estudos de urbanismo e património; d) Estudos físico-territoriais.

CAPÍTULOII Usos dominantes do solo Artigo7.° Classes de espaços Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram identificadas, consoante os casos, na carta de ordenamento e na carta de condicionantes: a) Espaços urbanos, neles se distinguindo: 1) Núcleos antigos; 2) Área urbana existente; b) Espaços urbanizáveis; c) Espaços industriais e de armazenagem; d) Espaços para indústria extractiva; e) Espaços agrícolas, neles se distinguindo: 1) Espaço agrícola de protecção 1; 2) Espaço agrícola de protecção 2; 3) Espaço agrícola complementar 1; 4) Espaço agrícola complementar 2; f) Espaços florestais, neles se distinguindo: 1) Florestas de produção; 2) Florestas de uso condicionado; 3) Áreas agro-florestais; g) Espaços naturais e culturais, neles se distinguindo: 1) Áreas de protecção natural e paisagística, compreendendo: 1.1) Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de superfície, albufeiras e respectivas zonas reservadas de protecção, cabeceiras dos cursos de água, áreas de máxima infiltração; 1.2) Cursos de água; 1.3) Áreas com risco de erosão; 2) Áreas de protecção do património arqueológico e edificado, compreendendo: 2.1) Património classificado; 2.2) Património não classificado; h) Espaços-canais e espaços de protecção a infra-estruturas primárias, compreendendo: 1) Rede viária; 2) Rede eléctrica; 3) Rede de abastecimento de água; 4) Áreas de depósito de resíduos sólidos; 5) Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais; 6) Rede de rega.

SECÇÃOI Espaçosurbanos Artigo8.° Caracterização Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estrutura e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação de habitações, equipamentos e serviços, e encontram-se identificados na carta de ordenamento.

Artigo9.° Categorias de espaços Nos espaços urbanos identificam-se as seguintes categorias de espaços: 1) Núcleos antigos, caracterizados por uma malha urbana fechada correspondente ao conjunto de formação primitiva dos aglomerados urbanos; 2) Área urbana existente, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir.

Artigo10.° Destino de uso dominante As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais e outras consideradas compatíveis.

Artigo11.° Edificabilidade 1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos...

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