Resolução n.º 39/90, de 28 de Setembro de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/90 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro, previu a alienação das acções da sociedade CENTRALCER Central de Cervejas, S. A., correspondentes a 100% do respectivo capital social na titularidade do Estado; Considerando a proposta do conselho de administração da CENTRALCER Central de Cervejas, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Alienar as 9500000 acções da CENTRALCER - Central de Cervejas, S. A., representativas da totalidade do seu capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da CENTRALCER Central de Cervejas, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo, ainda, a totalidade das acções a alienar referir a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 10.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores da CENTRALCER - Central de Cervejas, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a CENTRALCER - Central de Cervejas, E. P., e com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever até 400 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 3150$00 por acção.

6 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição e, em caso de pagamento a prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, metade...

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