Resolução n.º 142/2003, de 03 de Setembro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2003 Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2002, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 18 de Outubro de 2002, deu-se a execução, a nível nacional, às Decisões da Comissão n.os 2002/5/CE e 2002/6/CE, ambas de 27 de Dezembro de 2001, relativas à participação financeira da Comunidade Europeia num primeiro conjunto de projectos a realizar pelos Estados membros, tendo em vista a execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum de pescas.

Entretanto, foi adoptada a Decisão da Comissão n.º 2002/978/CE, de 10 de Dezembro, que estabeleceu os montantes elegíveis, as taxas de participação financeira da Comunidade e as respectivas condições relativos a um segundo conjunto de projectos respeitantes às entidades constantes do mapa anexo da presente resolução, no montante global de (euro) 63376168.

Através de tal decisão, a Comunidade Europeia colocou à disposição de Portugal uma contribuição financeira máxima de (euro) 13510837, visando a execução pelas entidades integradas nos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), da Defesa Nacional (MDN) e da Administração Interna (MAI) de um conjunto de projectos submetidos à Comunidade no âmbito da Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE, de 28 de Maio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da decisão anteriormente referida, a autorização jurídica e financeira de Portugal deverá ocorrer o mais tardar no ano civil seguinte ao da notificação da decisão da Comissão, isto é, 2003, e, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da citada decisão do Conselho, a realização das despesas deverá ocorrer no prazo de um ano a contar da data da autorização jurídica e financeira, pelo que as despesas deverão ocorrer em 2004, tendo presente que os pedidos de reembolso das despesas efectuadas devem ser apresentados à Comissão até 31 de Maio de 2005.

Deste modo, face ao imperativo temporal de execução definido pelas decisões da Comissão atrás citadas, é necessário identificar os serviços e acções envolvidos na execução do conjunto de projectos aprovados, em termos que permitam a sua boa execução.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Incumbir a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) de executar os projectos da sua responsabilidade e de proceder às aquisições dos bens e serviços a eles inerentes, no montante global de (euro) 202173, outorgando nos...

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