Resolução n.º 23/85, de 19 de Setembro de 1985

Resolução da Assembleia da República n.º 23/85 A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, e do artigo 12.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, aprovar o seu 1.º orçamento suplementar para o ano de 1985, a anexar ao Orçamento do Estado.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

  1. orçamento suplementar para o ano económico de 1985 Resumo (ver documento original) Justificação apresentada pelo serviço Receita 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio - LOAR -, constituem receitas próprias da Assembleia da República, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos de anos findos e o produto das suas edições e publicações ou respectivos direitos de autor.

Encerradas as contas de gerância referentes ao ano de 1984 e apurado o respectivo saldo global, dá-se cumprimento ao estabelecido na disposição legal atrás referida.

1, 2, 4, 6, 9 e 11 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.

As dotação citadas referem-se a encargos asumidos e previstos que no exercício anterior não puderam ser processados e pagos porque os interessados não levantavam as respectivas importâncias ou ainda porque não foram fornecidos os artigos adquiridos.

Acrece ainda que existem obras no Palácio de São Bento cuja realização está programada para um período que abrange a execução de mais de um orçamento, pelo que os referidos saldos transitam para o ano seguinte.

3 - Na previsão do orçamento para 1985 e por não existirem elementos concretos sobre as delegações estrangeiras em visita ao País no corrente ano foi inscrita uma verba de igual montante às despesas realizadas no ano transacto.

Acontece, porém, que a referida dotação se mostra agora insuficiente, pelo que há a necessidade premente de se proceder ao reforço, aproveitando-se, para o efeito, disponibilidades orçamentais. Tendo em atenção que, dado o pouco tempo de execução orçamental, não é possível, em concreto, verificar quais os excedentes em outras dotações, optou-se pela utilização de parte do saldo da gerância de 1984, decisão esta que não contraria as disposições legais, nomeadamente o artigo 13.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.

5 - Estorno da importância...

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