Resolução n.º 3/2004(2ªSérie), de 08 de Janeiro de 2004

Resolução n.º 3/2004 (2.' série). - A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pelo Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 69.º, a publicação de diplomas relativos ao registo de pessoas colectivas religiosas e à Comissão da Liberdade Religiosa.

Em cumprimento daquela disposição e do seu Programa de Governo, o XV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro, que procedeu à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, designadamente no que se refere às suas atribuições, ao estatuto dos seus membros e às regras do seu funcionamento, incluindo os aspectos relativos ao apoio administrativo e logístico.

Considerando que o essencial destas matérias se encontrava já disposto nos artigos 52.º a 57.º da citada Lei da Liberdade Religiosa, o Governo optou por assegurar o respeito pela natureza de órgão independente e consultivo da Comissão, o que se traduz quer no estatuto dos membros da Comissão quer na dignidade e flexibilidade da estrutura administrativa que a serve.

Nos termos do n.º 1 do...

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