Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/67/2021/06/01/p/dre |
Data de publicação | 01 Junho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021
Sumário: Procede à alteração dos prazos de duração dos contratos-programa com as federações representativas de baldios.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, que aprova os projetos de instalação e beneficiação de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, autorizou o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através do Fundo Florestal Permanente, a assumir os encargos financeiros decorrentes da celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios até ao montante global de (euro) 3 600 000, repartido igualmente pelos anos de 2019, 2020 e 2021.
No sentido de dar cumprimento ao disposto na referida Resolução do Conselho de Ministros, foram celebrados, a 1 de fevereiro de 2019, contratos-programa entre o ICNF, I. P., e cada uma das federações representativas de baldios, Baladi - Federação Nacional de Baldios e Forestis - Associação Florestal de Portugal, com a identificação de indicadores e metas a cumprir em cada um dos três anos de vigência dos contratos.
Contudo, durante o processo de acompanhamento da execução dos referidos contratos-programa, foi identificado um atraso na sua concretização, o que impossibilita a execução física e financeira dos prazos inicialmente estabelecidos.
Este atraso deve-se fundamentalmente à situação causada pela pandemia da doença COVID-19 e às sucessivas restrições impostas pelos estados de emergência, que impuseram, entre outras, medidas de confinamento dos cidadãos e a paragem de várias atividades económicas.
Torna-se, por isso, necessário proceder à reprogramação dos encargos financeiros, bem como ao alargamento do prazo de execução dos contratos-programa, que passam de 36 para 76 meses, mantendo o valor dos encargos inicialmente previstos, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o cronograma financeiro correspondente à celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de...
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