Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020
Court: | Presidência do Conselho de Ministros |
ELI: | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/103/2020/11/23/p/dre |
Publication Date: | 23 Nov 2020 |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020
Sumário: Estabelece um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.
Portugal é um país com uma larga experiência no domínio da gestão de fluxos migratórios, cujas políticas públicas de acolhimento e integração de migrantes são amplamente reconhecidas, tanto no panorama nacional como internacional.
No domínio do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, Portugal tem acolhido pessoas refugiadas no âmbito da reinstalação, através do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e através de pedidos espontâneos apresentados em território nacional e na fronteira. O nosso país adquiriu uma experiência acrescida no quadro da Agenda Europeia para as Migrações, em cujo contexto Portugal foi convocado para responder aos desafios migratórios e de solidariedade inscritos no Programa de Recolocação da União Europeia. Mais recentemente, Portugal tem assumido um papel proativo no apoio humanitário e no acolhimento de pessoas que chegam à Europa após resgate marítimo no Mediterrâneo.
Neste contexto, através do Despacho n.º 10041-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de julho, foi criado o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações, com a missão de proceder à aferição da capacidade instalada de acolhimento e de conceber um plano de ação e resposta em matéria de reinstalação, recolocação e integração dos migrantes. Destaca-se ainda a existência do Grupo Operativo, liderado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e criado no contexto do Protocolo de Cooperação em matéria de Apoio a Requerentes e Beneficiários de Proteção Internacional, celebrado a 24 de setembro de 2012, modelo substituído pelo que agora é criado.
Acompanhando a tendência crescente de mobilidade internacional, na última década registou-se um crescimento exponencial do número de pedidos de asilo em Portugal, sendo necessário encontrar formas de resposta expeditas e inovadoras, preferencialmente descentralizadas no território.
De modo a garantir uma maior eficácia e eficiência no âmbito do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo as crianças não acompanhadas, reinstalados ou recolocados, urge criar uma estrutura que assegure a cooperação e coordenação entre os vários intervenientes.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Proceder à criação de um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo crianças não acompanhadas, que abrange a reinstalação e a recolocação, bem como os requerentes de proteção internacional retomados a cargo e beneficiários de proteção internacional readmitidos no país.
2 - Constituir um grupo operativo único que funciona na formação restrita ou alargada, com funções de coordenação e técnico-operativas, respetivamente (Grupo Operativo Único).
3 - Definir que a formação restrita com funções de coordenação do Grupo Operativo Único é composta pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
4 - Determinar que cada entidade referida no número anterior é representada por um elemento a indicar pelo dirigente máximo do serviço a que respeita.
5 - Definir que a formação alargada com funções técnico-operativas do Grupo Operativo Único é constituída pelas entidades referidas no n.º 3 e pelos serviços e entidades das diferentes áreas governativas com competências em matéria de requerentes e beneficiários de proteção internacional, nomeadamente:
a) A Direção-Geral do Ensino Superior;
b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
e) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
f) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML);
g) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
h) A Direção-Geral da Saúde;
i) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
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