Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020

Data de publicação12 Novembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/96-B/2020/11/12/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020

Sumário: Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, e, posteriormente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, foi decretada a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

A situação epidemiológica verificada em Portugal e o prazo constante do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, justifica que seja prorrogada a situação de calamidade de modo a alinhar com o período de aplicação do estado de emergência.

No entanto, para além da renovação da situação do estado de calamidade, pela presente resolução são ainda efetuadas duas alterações.

Em primeiro lugar, é alterado o elenco de concelhos que constam do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, e aos quais, consequentemente, são aplicáveis regras especiais. Com efeito, com base nos critérios epidemiológicos estabelecidos por aquela resolução, são retirados alguns concelhos e aditados outros concelhos.

São retirados do referido anexo - com efeitos concomitantes ao da entrada em vigor da resolução que ora se aprova - os concelhos da Batalha, de Mesão Frio, da Moimenta da Beira, de Pinhel, de São João da Pesqueira, de Tabuaço e de Tondela.

Em sentido oposto, são aditados ao anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, os seguintes concelhos: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcanena, Aljustrel, Almeida, Almeirim, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Arronches, Boticas, Campo Maior, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Estarreja, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Grândola, Ílhavo, Lagos, Lamego, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Mêda, Mira, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mora, Murtosa, Nelas, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Ponte de Sor, Portalegre, Portimão, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Salvaterra de Magos, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sousel, Tábua, Tavira, Torre de Moncorvo, Vagos, Vieira do Minho, Vila do Bispo, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Real de Santo António e Viseu.

No entanto, relativamente à produção de efeitos do aditamento destes concelhos, a mesma apenas produzirá efeitos às 00:00 h do dia 16 de novembro de 2020, de modo a garantir tempo de adaptação às novas medidas. Deste modo, todas as restrições especiais definidas para os concelhos de elevado risco apenas serão aplicáveis àqueles concelhos a partir daquela data.

Por outro lado, são ainda criadas novas regras aplicáveis aos concelhos elencados no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. As referidas regras incidem, essencialmente, sobre o funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos.

Designadamente, determina-se que, fora do período entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos, ficam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida, como sejam, designadamente, farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública. Adicionalmente, os estabelecimentos de restauração e similares apenas poderão funcionar para entrega ao domicílio a partir das 13:00 h de sábado e domingo.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 23 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»

2 - Aditar o artigo 29.º ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Suspensão de atividades nos concelhos referidos no anexo II

1 - Nos concelhos referidos no anexo ii ao presente regime, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;

c) As farmácias;

d) As atividades funerárias e conexas;

e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;

g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;

h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;

j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, podem continuar a praticar o...

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