Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020

Data de publicação16 Junho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/45/2020/06/16/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020

Sumário: Cria a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada.

O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade afigura-se imprescindível às atividades de planeamento, gestão e apoio à decisão sobre o território, a sua ocupação e uso, das quais depende o desenvolvimento sustentável de políticas públicas em diferentes domínios.

Este conhecimento é fundamental, por exemplo, para o sucesso da política de prevenção e combate dos incêndios rurais, pois permite uma melhor execução e controlo das obrigações legais de limpeza dos espaços florestais e agrícolas, que se afiguram indispensáveis para esse sucesso.

Para ultrapassar os constrangimentos decorrentes da falta de conhecimento sobre a propriedade é imperioso aumentar o conhecimento sobre a localização, delimitação e titularidade dos prédios existentes, garantindo a necessária articulação entre o registo predial, a matriz predial e o cadastro predial ou a informação gráfica georreferenciada relativa aos prédios.

Com esse intuito, em 2017, a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou o projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, implementado num conjunto de 10 municípios, e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Com a aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio manter-se em vigor e generalizar-se a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, promovendo-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 1.º desta Lei.

Ciente da importância estratégica deste regime, de interesse nacional, expressa nas várias iniciativas que têm vindo a ser adotadas em matéria de ordenamento do território e valorização do interior, também o Programa do XXII Governo Constitucional refletiu, no elenco das medidas destinadas a reforçar e complementar as ações já em curso, no quadro do reforço do ordenamento do território e governança territorial, o alargamento da informação cadastral simplificada em todo o território nacional, associando-a ao cadastro predial e, com vista à identificação e gestão de todos os terrenos sem dono conhecido, previu igualmente que o Governo assegurará a implementação do cadastro simplificado em todos os concelhos do território nacional, de modo a identificar todos os proprietários, até 2023.

Tendo em vista este desiderato e considerando que:

A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, previu que o modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi se desenvolve em dois níveis: ao nível central, através de um Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação, decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça; e ao nível local, através de Unidades de Competência Local, que, de forma integrada, materializam a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi;

Ao nível central não existe qualquer organismo que por si só detenha competência ou vocação para assumir integralmente as funções que a lei atribui ao Centro de Coordenação Técnica;

Não se pretende operar a substituição de qualquer entidade com responsabilidades em matéria de gestão do território, cadastro predial ou registo predial, mas sim criar condições para que as entidades partilhem, de modo consistente, a informação necessária para a gestão eficaz do território;

A operacionalização do regime previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, depende da celebração de acordos de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnica e os municípios, os quais, nos termos da lei, devem ser celebrados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor daquela Lei;

O regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e destinado a incentivar a identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e os demais efeitos de identificação dos prédios, vigora pelo prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da lei ou da celebração do acordo de colaboração interinstitucional, consoante os municípios em causa;

A exiguidade do prazo e o número de entidades da administração central e da administração local envolvidas exige um acompanhamento direto, próximo e sistemático de todas as atividades desenvolvidas, por uma equipa dedicada, composta por elementos com as qualificações e experiência adequadas à realização de uma tal tarefa.

Torna-se imperiosa a criação de uma estrutura...

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