Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/12/2020/03/24/p/dre
Data de publicação24 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2020

Sumário: Autoriza a realização da despesa com o contrato de arrendamento no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

Portugal irá exercer, no 1.º semestre de 2021, a presidência do Conselho da União Europeia (PPUE 2021), cabendo à Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, a tarefa de assegurar a preparação, coordenação e o exercício da PPUE 2021, bem como gerir os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários à prossecução dos seus objetivos.

A necessidade de garantir a disponibilidade de um local que reúna todas as condições físicas, logísticas e funcionais adequadas à concretização das atividades e eventos integrados no âmbito da PPUE 2021 e que, numa perspetiva institucional, seja consentâneo com a relevância e o prestígio que esta missão representa para o Estado Português, resultou na identificação, para esse efeito, do imóvel designado Centro Cultural Belém (CCB).

A inserção geográfica do CCB, os seus espaços públicos, as suas diversas salas de reuniões e de espetáculos e as suas especiais características arquitetónicas fundamentaram, no essencial, a escolha desse espaço. De igual modo, a história do CCB, foi um elemento também tido em consideração nesta escolha: como plasmado no Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, que instituiu a atual Fundação Centro Cultural de Belém (FCCB), pretendeu-se que o então novo centro cultural fosse um lugar privilegiado de relacionamento e um espaço de representação de Portugal na Europa e no mundo, tendo sido determinada a afetação de três dos seus módulos ao exercício da primeira Presidência Portuguesa do Conselho das Comunidades Europeias em 1992, como decorre no n.º 3 do artigo 8.º do referido decreto-lei. Por outro lado, à data da instituição da FCCB, o Estado Português reservou o direito de determinar que os módulos i, ii e iii do CCB ficassem afetos à realização de atividades de relevante interesse nacional, tendo ficado expresso no n.º 3 do artigo 8.º do referido decreto-lei a sua afetação para a organização da presidência portuguesa das Comunidades, a decorrer em 1992. Não obstante estas normas já não se encontrarem em vigor, são evidência de que já então o Estado Português considerava que os referidos módulos do CCB podem satisfazer interesses nacionais relevantes.

Neste sentido, a importância que constitui para o Estado...

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