Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2019
Data de publicação | 16 Agosto 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/138/2019/08/16/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2019
Sumário: Autoriza vários organismos da área do trabalho, solidariedade e segurança social a realizarem despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança.
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pretende proceder à abertura de um procedimento para contratação de serviços de vigilância e segurança por um período de vinte e quatro meses, para os anos de 2019 a 2021, para diversos organismos e serviços sob tutela do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos serviços referidos estimam-se em (euro) 20 797 211, a repartir pelos anos de 2019, 2020 e 2021. Importa, assim, autorizar a realização desta despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades referidas no anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, através de concurso público com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, e a assumir os encargos plurianuais daí decorrentes, até ao montante global de (euro) 20 797 211, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes indicados no anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever, no orçamento de cada uma das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Delegar no Ministro do...
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