Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2019

Data de publicação20 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/40/2019/02/20/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2019

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), é, nos termos do artigo 47.º e da alínea g) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, ambos na sua redação atual, um instituto público de regime especial e gestão participada, sendo o respetivo conselho diretivo composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética deferiu o pedido de cessação de funções do cargo, com efeitos reportados a 8 de janeiro de 2019, apresentado pela anterior presidente do conselho diretivo do IHRU, I. P., nomeada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2017, de 29 de novembro.

Mostra-se essencial garantir que o IHRU, I. P., prossiga com o desempenho cabal das suas competências, tendo também em consideração as suas atribuições no apoio à implementação do sentido estratégico, dos objetivos e dos instrumentos em que assenta a Nova Geração de Políticas de Habitação, desenvolvida pelo XXI Governo Constitucional e aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.

Desde a data da produção dos efeitos da referida cessação de funções, o funcionamento do conselho diretivo do IHRU, I. P., em obediência ao princípio da continuidade do órgão, tem sido assegurado pelos dois vogais nomeados, nos termos e para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2017, de 29 de novembro, torna-se imperioso proceder à nomeação de um novo presidente, para completar o mandato em curso do conselho diretivo do IHRU, I. P., que termina em 9 de novembro de 2021, e assegurar que não se verifica qualquer descontinuidade no funcionamento daquela instituição, salvaguardando a especial complexidade e exigência da sua estrutura participada.

Nos termos do artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e da alínea h) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos membros do conselho diretivo do IHRU, I. P., obedece ao disposto nessa resolução.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação constante da presente resolução.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º...

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