Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018

Coming into Force29 Março 2018
SectionSerie I
Data de publicação28 Março 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018

O Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado RGPD, veio introduzir um novo regime em matéria de proteção de dados pessoais, tendo revogado a Diretiva n.º 95/46/CE.

Para além do reforço da proteção jurídica dos direitos dos titulares dos dados, o RGPD exige novas regras e procedimentos do ponto de vista tecnológico.

A relação entre a tecnologia e o Direito está espelhada, de modo especial, na proteção de dados desde a conceção e por defeito (artigo 25.º do RGPD), nas medidas adequadas para garantir a segurança do tratamento (artigo 32.º do RGPD), na notificação de violações de dados pessoais às autoridades de controlo (artigo 33.º do RGPD), na comunicação de violação de dados pessoais aos titulares dos dados (artigo 34.º do RGPD) e na avaliação de impacto sobre a proteção de dados (artigo 35.º do RGPD).

O direito ao apagamento dos dados pessoais e o direito à portabilidade destes, consagrados respetivamente nos artigos 17.º e 20.º do RGPD, exigem igualmente a implementação de tecnologias de informação que utilizem formatos interoperáveis, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia, e que permitam que estes direitos possam ser efetivamente exercidos.

Nesta medida, o Governo considera fundamental definir orientações técnicas para a Administração Pública, recomendando-as ao setor empresarial do Estado, em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação e procedimentos a adotar de modo a cumprir as normas do RGPD.

Tendo em conta que o RGPD é aplicável a partir de 25 de maio de 2018, cumpre desde já fixar as mencionadas orientações.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, os quais constam do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Recomendar a aplicação dos requisitos técnicos a que se refere o número anterior também nas redes e sistemas de informação do setor empresarial do Estado.

3 - Determinar que cada serviço e entidade da Administração direta e indireta do Estado deve avaliar a conformidade dos requisitos técnicos das redes e sistemas de informação em uso com as finalidades e princípios de segurança que se pretendem...

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