Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017

Data de publicação29 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2015, de 2 de outubro, foi ratificado o memorando de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 com o município do Porto, que contém um acordo global para resolução de diversos diferendos existentes, à data, entre o Estado, ou algumas das suas empresas públicas, e aquele município.

Entre esses diferendos conta-se o relativo à Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A. (Porto Vivo), identificado nos n.os 15 a 17 da parte v daquele memorando, com referência ao anterior memorando de entendimento relativo à mesma sociedade, celebrado a 8 de maio de 2014 entre a República Portuguesa e o município do Porto.

Ficou acordada, naquele âmbito, a aquisição pelo município do Porto da participação social detida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nessa sociedade, e a celebração de um contrato-programa entre o município, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Vivo, por meio do qual é concedida a esta sociedade uma comparticipação financeira de (euro) 10 000 000 à razão de (euro) 2 000 000 por ano, por um período de cinco anos, repartidos em partes iguais entre o IHRU, I. P., e o município. Os demais atos praticados e a praticar em cumprimento desse acordo são abrangidos pela ratificação e autorização prevista na resolução supra referida.

Entretanto, com as alterações introduzidas no regime jurídico da reabilitação urbana pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, confirma-se que os requisitos que determinaram o bloqueio do processo de contratação em causa deixaram de ser aplicáveis a sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que passem a integrar o setor empresarial local, como é o caso da Porto Vivo.

Desse modo, e na salvaguarda dos interesses públicos em presença, importa renovar a vontade contratual constante do contrato-programa celebrado entre o município do Porto, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Vivo, e do contrato de transmissão da participação social do IHRU, I. P., bem como assegurar que estão abrangidos por autorizações como as anteriormente concedidas para todos os atos cuja prática se revele necessária para efeito da conclusão do referido processo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Renovar a vontade contratual do Estado nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT