Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2017

Data de publicação30 Novembro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2017

A definição do regime e da forma de criação das polícias municipais encontram-se atualmente estabelecidos na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.

Com este acervo legislativo simplificaram-se as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo sido fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da Assembleia Municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

O referido quadro legislativo determina que a deliberação da Assembleia Municipal que cria a Polícia Municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por Resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que têm a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso, tomada em sessão de 28 de junho de 2016, com a retificação aprovada em sessão de 30 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SANTO TIRSO

O Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de junho de 2000, tendo sido ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2002, de 30 de janeiro;

Posteriormente, por deliberação da assembleia municipal de 27 de abril de 2011, foi efetuada uma alteração ao Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso, que por razões alheias à câmara municipal nunca chegou a ser ratificada em Conselho de Ministros, nem publicada no Diário da República, pelo que não chegou a produzir efeitos no respetivo ordenamento jurídico.

No entanto, nesse período de tempo ocorreram novas alterações legislativas que vieram tornar desatualizadas algumas das normas constantes do referido Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso, tornando-se novamente necessário proceder à sua revisão.

Assim, de forma a prever as alterações legais que entretanto foram publicadas, inclusive a publicação da nova lei das competências das autarquias locais, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como no disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, e na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, a câmara municipal propõe as seguintes alterações ao Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Concelho de Santo Tirso:

CAPÍTULO I

Objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Santo Tirso.

CAPÍTULO II

Competências da Polícia Municipal

Artigo 2.º

Princípio geral

1 - Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento, e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

2 - São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de polícia municipal.

3 - São ainda agentes de Policia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia, depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, que poderá delegar essa competência num dos seus vereadores.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Santo Tirso coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Atribuições da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas funções, nomeadamente na matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 5.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;

h) Elaboração de autos de noticia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

k) Ações de polícia ambiental;

l) Ações de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal de Santo Tirso, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Santo Tirso pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município de Santo Tirso

4 - A Polícia Municipal de Santo Tirso integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Direitos dos Agentes de Polícia Municipal

1 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, são ainda direitos dos agentes de Polícia Municipal:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Deveres dos Agentes de Polícia Municipal

1 - São deveres dos agentes de Polícia Municipal:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia,

d) O dever de uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 8.º

Normas de conduta

1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os Agentes de Polícia Municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;

b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;

c) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;

d) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência...

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