Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2016

Data de publicação13 Outubro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2016

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de fevereiro, constitui atribuição dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) garantir a gestão dos benefícios de ação social complementar, nos quais se inclui, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, o fornecimento de refeições aos beneficiários do regime da ação social complementar dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado.

Com vista a garantir o fornecimento de refeições nos refeitórios geridos pelos SSAP, torna-se necessário proceder à aquisição de serviços de refeições confecionadas, pelo que a presente resolução autoriza a realização da despesa para os anos de 2017, 2018 e 2019 e determina a repartição dos respetivos encargos por anos económicos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas nos refeitórios dos SSAP para os anos de 2017, 2018 e 2019, até ao montante máximo de (euro) 7 200 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas nos refeitórios dos SSAP não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal:

a) 2017 - (euro) 2 400 000,00;

b) 2018 - (euro) 2 400 000,00;

c) 2019 - (euro) 2 400 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada...

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