Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016 - Diário da República n.º 89/2016, Série I de 2016-05-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016

Na sequência da interdição de enterramento de animais mortos na exploração ditada pelo Regulamento (CE)

n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, o Estado Português criou em 2003, através do despacho n.º 9137/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de maio, o então designado sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração.

O citado regulamento foi revogado, tendo as matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como as questões de ordem sanitária relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, sido disciplinadas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE)

n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

Determinam os referidos regulamentos a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e o seu posterior tratamento e eliminação, bem como a obrigatoriedade de despistagem de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis.

No âmbito nacional, o Decreto -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, as regras de financiamento do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração (SIRCA), artigo revogado pelo Decreto -Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, diploma do qual consta o atual regime de financiamento, tendo a responsabilidade de custear as operações sido transferidas para o respetivo setor, através do pagamento de taxas, aliás em cumprimento do princípio do poluidor -pagador.

Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.

Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do SIRCA, que acautele os interesses públicos em presença, por um período de três anos, prevendo -se, como valor estimado para essa aquisição € 36 000 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, o que determina a adoção do procedimento de formação contratual previsto na alínea b) do artigo 20.º do Código...

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