Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/49/2020/07/27/p/dre
Data de publicação27 Julho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020

Sumário: Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, resolve:

1 - Enaltecer o exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos cidadãos e cidadãs portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado.

2 - Expressar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto.

3 - Expressar aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações.

4 - Destacar o ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia, particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado.

5 - Realçar a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, a distribuição e a prestação de bens e serviços essenciais às populações.

6 - Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, segundo a informação por aquele prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 13 de abril de 2020 e objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 16 de abril de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:

a) Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

b) Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, determinou, no seu artigo 3.º, que o estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entrou em vigor às 00:00 horas do dia 22 de março de 2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 46.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 3 de abril de 2020;

c) No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março:

i) Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º) e um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), estipulando-se um quadro normativo de exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do decreto do Presidente da República, bem como através do artigo 20.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do Governo responsável pela administração interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório apresentado enfatiza que a medida mais restritiva em termos de liberdade de circulação resultou na imposição da cerca sanitária no município de Ovar, a qual impediu a circulação da generalidade da população de e para o referido município, tratando-se, todavia, de medida já adotada antes mesmo da declaração do estado de emergência, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, e salvaguardada pelo artigo 34.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

ii) Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de estabelecimentos identificados no anexo i do decreto (artigo 7.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no anexo ii do decreto (artigo 8.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no anexo ii do decreto (artigo 9.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 10.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 11.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 12.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e distanciamento entre pessoas (artigos 13.º e 18.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 14.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da Covid-19 (artigos 19.º e 27.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, a continuidade de cadeias de abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio da Covid-19 (artigo 23.º quanto ao setor dos transportes, artigo 24.º quanto ao setor da agricultura, artigo 25.º quanto ao setor do mar e artigo 26.º quanto aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 27.º);

iii) Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que determinou a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que haviam sido já adotadas, a 13 de março, fora do quadro de estado de emergência, medidas destinadas ao universo das relações laborais, posteriormente complementadas com emissão de legislação visando acautelar os direitos e a proteção social no trabalho e no emprego dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes. O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não estipulou regras de execução quanto à faculdade conferida pelo decreto do Presidente da República de suspensão do direito à greve, no entanto, e conforme resulta do relatório, o Governo aprovou uma resolução reconhecendo a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020, com vista a assegurar as cadeias de abastecimento de bens e matérias-primas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março), aprovando também uma portaria que procedeu à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários, tendo em conta que tal paralisação poderia acarretar perturbações graves da vida social e económica do País (Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março);

iv) Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, a maior parte das medidas restritivas já haviam sido adotadas, no quadro normativo vigente fora do estado de emergência, em linha com o direito da União Europeia, designadamente:

1) A 10 de março, com a suspensão de todos os voos de e para Itália;

2) A 13 de março, com a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;

3) A 16 de março (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, que repôs o controlo de pessoas nas fronteiras), com a proibição da circulação rodoviária, ferroviária e fluvial com Espanha, com exceção do transporte de mercadorias e de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência, socorro e urgência, e manutenção de apenas nove pontos de fronteira; e

4) A 18 de março, com a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para acautelar a...

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