Resolução da Assembleia da República n.º 32/2017

Data de publicação20 Fevereiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 32/2017

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS

A República Portuguesa e a República da Moldova, doravante designadas por «Partes»:

Desejando contribuir para o desenvolvimento do comércio e das relações económicas entre os dois países;

Determinadas em promover a colaboração nos transportes rodoviários no quadro da economia de mercado;

Empenhadas em promover a proteção ambiental, a utilização racional de energia, a segurança rodoviária, incluindo a melhoria das condições de condução e as disposições sociais em matéria de tempos de condução e períodos de repouso;

Reconhecendo as vantagens mútuas e o interesse de um acordo sobre transportes rodoviários;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias e confere, aos transportadores estabelecidos no território de qualquer das Partes, o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada, entre os territórios das Partes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente autorizada, quer na República Portuguesa, quer na República da Moldova, a:

i) Exercer a atividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;

ii) Efetuar transportes por conta própria;

b) «Veículo»:

i) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo automóvel destinado ao transporte de passageiros, com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;

ii) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, trator, reboque ou semirreboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo automóvel estar matriculado no território de uma das Partes e ser propriedade de um transportador ou estar ao seu dispor mediante contrato de leasing ou de aluguer;

c) «Cabotagem», o serviço de transporte efetuado por um transportador de uma das Partes entre dois pontos situados no território da outra Parte;

d) «Trânsito», o transporte efetuado por um transportador estabelecido numa das Partes, através do território da outra Parte, sem aí tomar ou largar quaisquer passageiros ou mercadorias;

e) «Transporte triangular», o transporte efetuado por um transportador estabelecido no território de uma das Partes, entre o território da outra Parte e um país terceiro, desde que o território da outra Parte seja destino ou origem da operação de transporte.

CAPÍTULO II

Transporte de passageiros

Artigo 3.º

Tipos de serviços

1 - Os serviços de transporte de passageiros a efetuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:

a) Serviços regulares;

b) Serviços ocasionais.

2 - «Serviços regulares» são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos estabelecidos, de acordo com itinerários, horários, tarifas e pontos de paragem para o embarque e desembarque de passageiros, previamente determinados.

3 - «Serviços ocasionais» são serviços que não são abrangidos pela definição de serviços regulares.

Artigo 4.º

Regime de autorização

1 - Sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de passageiros efetuados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos a uma autorização, a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade.

2 - No que respeita a serviços regulares:

a) O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respetivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, na condição de se obter, sempre que necessário, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;

b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte só será válida para o segmento do percurso situado no seu território;

c) A autorização de cada serviço regular será concedida com base no princípio da reciprocidade, salvo se alguma situação concreta impedir a aplicação desse princípio, caso em que a autorização será concedida ao requerente;

d) O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.

3 - No que respeita a serviços ocasionais:

a) Os serviços ocasionais entre os dois países ou em trânsito através dos seus territórios, efetuados ao abrigo do presente Acordo, sem prejuízo das exceções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estão sujeitos a uma autorização a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade;

b) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes das Partes só serão válidas para o segmento do percurso situado no seu território;

c) Cada autorização emitida para a realização de um serviço ocasional será válida para uma única viagem, a menos que na autorização se disponha de forma diferente;

d) Cada autorização deverá ser numerada, assinada e carimbada pela autoridade competente que a emite.

Artigo 5.º

Serviços de transporte isentos do regime de autorização

1 - Não necessitam de autorização os seguintes serviços ocasionais:

a) «Circuitos em portas fechadas», isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e o de destino estejam situados no território da Parte em que o veículo está matriculado;

b) Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em que o veículo está matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma viagem de retorno em vazio ao local de partida;

c) Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:

i) Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte; ou

ii) Tenham sido previamente transportados pelo mesmo transportador para o território da outra Parte; ou

iii) Tenham sido convidados para se deslocar ao território da Parte na qual o transportador está estabelecido, sendo o custo do transporte suportado pela entidade que formulou o convite.

d) As viagens em vazio efetuadas por um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha de itinerário do veículo avariado.

2 - Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efetuados a coberto de um documento de controlo, a definir pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Transporte de mercadorias

Artigo 6.º

Regime de autorização

1 - Sem prejuízo das exceções referidas no artigo 7.º, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, efetuado ao abrigo do presente Acordo, por um transportador estabelecido no território de uma das Partes, por meio de um veículo automóvel matriculado nessa mesma Parte, está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte, nos limites do contingente a fixar anualmente de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes.

2 - Uma parte do contingente, referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser utilizado, pelos transportadores estabelecidos no território de uma das Partes, para efetuar operações de transporte entre o território da outra Parte e um país terceiro (transporte triangular).

3 - As autoridades competentes de ambas as Partes podem acordar nos dois tipos de autorização seguintes:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou

b) Autorizações a prazo, válidas para o respetivo ano civil.

4 - Cada autorização é válida de 1 de janeiro de cada ano a 31 de janeiro do ano subsequente.

5 - Os modelos das autorizações e dos documentos de controlo previstos no presente Acordo serão definidos pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17.º do presente Acordo.

Artigo 7.º

Serviços de transporte isentos de autorização

1 - Os seguintes transportes estão isentos de autorização:

a) Transporte de mercadorias por meio de veículos automóveis cujo peso máximo autorizado, incluindo os reboques, não exceda 3,5 t;

b) Transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efetuado por veículos especializados em assistência;

c) Viagens em vazio efetuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem como a viagem de regresso, após reparação do veículo avariado;

d) Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente em resposta a desastres naturais e prestação de ajuda humanitária;

e) Transporte de obras e objetos destinados a feiras e exposições;

f) Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para atividades teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;

g) Transporte de correio como serviço público;

h) Transportes funerários.

2 - As exceções referidas nas alíneas e) e f) do presente artigo apenas são válidas se as mercadorias regressarem ao país onde o veículo...

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