Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017

Data de publicação03 Outubro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017

Aprova o Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS DO APE SADC, POR OUTRO

Preâmbulo

Partes no acordo: o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia a República da África do Sul, e o Reino da Suazilândia, a seguir designados «Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral», por outro («Estados do APE SADC»):

Considerando o desejo das Partes de continuarem a reforçar as suas relações comerciais e de estabelecerem laços estreitos e duradouros assentes em parcerias e na cooperação;

Convictos de que o presente Acordo aprofundará e incentivará ainda mais as relações económicas e comerciais entre as Partes;

Desejando criar novas oportunidades de emprego, atrair investimento e melhorar as condições de vida nos territórios das Partes, promovendo, simultaneamente, o desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo a importância da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, para a execução do presente Acordo;

Reconhecendo os esforços dos Estados do APE SADC para garantirem o desenvolvimento económico e social das suas populações no contexto do aprofundamento da integração regional da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («região SADC»);

Confirmando o empenho das Partes no que diz respeito à promoção da cooperação regional e da integração económica e ao incentivo da liberalização do comércio na região SADC;

Reconhecendo as necessidades e os interesses especiais dos Estados do APE SADC e a necessidade de ter em conta diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento económico e entre as suas preocupações geográficas e socioeconómicas;

Reconhecendo as circunstâncias especiais do Botsuana, do Lesoto, da Namíbia e da Suazilândia («Estados BLNS») no presente Acordo e a necessidade de ter em conta os efeitos nestes países da liberalização do comércio ao abrigo do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a África do Sul e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 11 de outubro de 1999 («ACDC»);

Reconhecendo as circunstâncias e as necessidades especiais dos países menos avançados («PMA») dos Estados do APE SADC mediante o recurso a um tratamento especial e diferenciado e à assimetria;

Reconhecendo as circunstâncias especiais do Lesoto enquanto único PMA na SACU e que o impacto da redução das receitas pautais em resultado do ACDC e do presente Acordo implica que se dê prioridade à ajuda ao comércio;

Reconhecendo as circunstâncias especiais dos Estados do APE SADC decorrentes de conflitos armados de longo prazo, que exigem um tratamento especial e diferenciado e assimetria;

Tendo em conta os direitos e as obrigações das Partes decorrentes da sua qualidade de membros da Organização Mundial do Comércio («OMC») e reafirmando a importância do sistema comercial multilateral;

Recordando a importância atribuída pelas Partes aos princípios e às normas que regem o sistema comercial multilateral e à necessidade de os aplicar de uma forma transparente e não discriminatória;

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia («CE») e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 e revisto em 25 de junho de 2005 («Acordo de Cotonu»);

Confirmando o empenho e o apoio das Partes relativamente ao desenvolvimento económico nos Estados do APE SADC, a fim de atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio («ODM»);

Tendo em conta o ACDC;

Tendo em conta o empenho das Partes em garantir que os seus acordos mútuos apoiem o processo de integração regional ao abrigo do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado em 17 de agosto de 1992, tal como alterado («Tratado SADC»);

Reconhecendo o caso particular da União Aduaneira da África Austral («SACU») estabelecida ao abrigo do Acordo da União Aduaneira da África Austral, de 2002, entre os Governos da República do Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino da Suazilândia, assinado em 21 de outubro de 2002 («Acordo SACU»);

Confirmando o apoio e o incentivo das Partes relativamente ao processo de liberalização do comércio;

Salientando a importância da agricultura e do desenvolvimento sustentável na luta contra a pobreza nos Estados do APE SADC;

acordaram em celebrar o presente Acordo:

PARTE I

Desenvolvimento sustentável e outros domínios de cooperação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a redução e erradicação da pobreza mediante o estabelecimento de uma parceria comercial coerente com os objetivos de desenvolvimento sustentável, os ODM e o Acordo de Cotonu;

b) Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação para estabelecer e implementar um quadro normativo regional eficaz, previsível e transparente para o comércio e o investimento entre as Partes e entre os Estados do APE SADC;

c) Promover a integração gradual dos Estados do APE SADC na economia mundial, em conformidade com as suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento;

d) Melhorar a capacidade dos Estados do APE SADC em matéria de política comercial e de questões relativas ao comércio;

e) Apoiar as condições para aumentar o investimento e as iniciativas do setor privado e melhorar a capacidade de oferta, a competitividade e o crescimento económico nos Estados do APE SADC; e

f) Aprofundar as relações existentes entre as Partes com base na solidariedade e no interesse comum. Para esse efeito, em consonância com as obrigações no âmbito da OMC, o presente Acordo estreita as relações comerciais e económicas, consolida a implementação do Protocolo relativo ao comércio na Região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), assinado em 24 de agosto de 1996 («Protocolo relativo ao comércio da SADC»), e do Acordo SACU, apoia uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica do comércio entre elas, reforça, alarga e aprofunda a cooperação em todos os domínios pertinentes para o comércio.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O presente Acordo baseia-se tanto nos princípios fundamentais como nos elementos essenciais e fundamentais fixados nos artigos 2.º e 9.º, respetivamente, do Acordo de Cotonu. O presente Acordo baseia-se nos resultados do Acordo de Cotonu, do ACDC e dos anteriores acordos ACP-CE em matéria de cooperação e integração regionais, bem como da cooperação económica e comercial.

2 - O presente Acordo é implementado de forma complementar e por via do reforço mútuo no que respeita ao Acordo de Cotonu e ao ACDC, sob reserva do disposto nos artigos 110.º e 111.º

3 - As Partes acordam em cooperar com vista à implementação do presente Acordo, de uma forma coerente com as políticas de desenvolvimento e os programas de integração regional em que os Estados do APE SADC estejam ou possam estar envolvidos.

4 - As Partes acordam em cooperar para satisfazerem os seus compromissos e as suas obrigações e facilitarem a capacidade de os Estados do APE SADC implementarem o presente Acordo.

Artigo 3.º

Integração regional

1 - As Partes reconhecem que a integração regional é um elemento fundamental da sua parceria e um poderoso instrumento para concretizar os objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes reafirmam a importância da integração regional e sub-regional entre os Estados do APE SADC para criar melhores oportunidades económicas e maior estabilidade política e para fomentar a integração efetiva dos países em desenvolvimento na economia mundial.

3 - As Partes apoiam, em particular, os processos de integração com base no Acordo SACU, no Tratado SADC e no Ato Constitutivo da União Africana, adotado em 11 de julho de 2000, bem como nas políticas de desenvolvimento e nos objetivos políticos relacionados com esses processos. As Partes procuram implementar o presente Acordo apoiando-se mutuamente com a ajuda desses instrumentos, tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento, necessidades, realidades geográficas e estratégias de desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º

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