Resolução da Assembleia da República n.º 217/2017

Data de publicação29 Agosto 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 217/2017

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

Preâmbulo

A República Portuguesa, por um lado, e a República da Côte d'Ivoire, por outro, daqui em diante designadas «As Partes»:

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;

Assinalando o Acordo entre a Comunidade Europeia e a União Económica e Monetária da África Ocidental sobre certos aspetos relativos aos serviços aéreos, de 30 de novembro de 2009;

Desejando favorecer o desenvolvimento do transporte aéreo entre os seus respetivos territórios e de promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo internacional, e reafirmando a sua profunda preocupação relativamente aos atos e ameaças dirigidos contra a segurança da aviação civil que colocam em perigo a segurança de pessoas e de bens, prejudicando o bom funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário:

a) O termo «Convenção» significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão «Tratados UE» designa o Tratado da União Europeia e o Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia; a expressão «União Económica e Monetária da África Ocidental» designa a União Económica e Monetária instituída pelo Tratado da União Económica e Monetária da África Ocidental;

c) A expressão «nacionais» refere-se, no caso da República Portuguesa, aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e, no caso da República da Côte d'Ivoire, aos nacionais dos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental;

d) A expressão «empresas de transporte aéreo designadas», em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo, entende-se, no caso da República Portuguesa como as empresas de transporte aéreo designadas pela República Portuguesa e no caso da República da Côte d'Ivoire, como as empresas de transporte aéreo designadas pela República da Côte d'Ivoire;

e) A expressão «autoridades aeronáuticas» designa, para a República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, e para a República da Côte d'Ivoire a Autoridade Nacional da Aviação Civil, e ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

f) A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

g) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são respetivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

h) A expressão «rotas especificadas» refere-se às rotas constantes no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo;

i) A expressão «serviços acordados» significa os serviços aéreos regulares de transporte, separado ou combinado, de passageiros, de correio e de carga, realizados mediante remuneração nas rotas especificadas;

j) A expressão «tarifa» significa os preços cobrados pelas empresas de transporte aéreo, diretamente ou por intermédio dos seus agentes, pelo transporte de passageiros, de bagagem ou de carga, assim como as condições às quais tais preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições aplicáveis às agências, excetuando-se a remuneração ou as condições aplicáveis ao transporte de correio;

k) A expressão «taxas de utilização» significa a taxa imposta às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes pela utilização de um aeroporto ou de infraestruturas e de serviços de navegação aérea pelas aeronaves, a sua tripulação, os seus passageiros, ou a sua carga;

l) A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, o seu ou seus anexos e quaisquer modificações ao Acordo ou ao seu ou seus anexos acordadas em conformidade com as disposições do artigo 21.º do presente Acordo.

2 - O ou os anexos formam parte integrante do presente Acordo. Qualquer referência ao Acordo inclui igualmente o(s) seu(s) anexo(s), excetuando-se disposições em contrário expressamente acordadas.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais conduzidos pelas empresas designadas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território;

c) O direito de fazer escalas no território da outra Parte nos pontos mencionados no Quadro de Rotas especificadas no anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar, separadamente ou em conjunto, passageiros, bagagem, correio e carga, com destino ou origem no território da primeira Parte.

2 - Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do número anterior são garantidos às empresas de transporte aéreo não designadas de cada Parte.

3 - Nenhuma disposição deste artigo poderá ser entendida como conferindo a uma empresa designada de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagens, carga e correio destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração

1 - Cada Parte tem o direito de designar, por escrito e por via diplomática, à outra Parte, uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas, assim como de retirar ou alterar tal designação.

2 - Uma vez recebida uma designação feita por uma das Partes, em conformidade com o n.º 1 deste artigo, e a pedido da empresa de transporte aéreo designada, apresentado no formato e segundo as modalidades estabelecidas, as autoridades aeronáuticas da outra Parte deverão conceder, sem demora, as autorizações de exploração adequadas, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados da UE e disponha de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados, e se encontre sujeita ao controlo efetivo desses Estados e ou dos nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Côte d'Ivoire:

i) A empresa de transporte aéreo se encontre estabelecida no território da República da Côte d'Ivoire e autorizada conforme a legislação em vigor na União Económica e Monetária da África Ocidental e disponha de uma Licença de Exploração Aérea (LEA) válida de um Estado membro da União Económica e Monetária da África Ocidental; e

ii) O Estado membro da União Económica e Monetária da África Ocidental responsável pela emissão da sua Licença de Exploração Aérea exerça e mantenha um controlo regulamentar efetivo sobre a empresa de transporte aéreo e as autoridades aeronáuticas competentes estejam claramente identificadas na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, pela República da Côte d'Ivoire, pelos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e ou pelos nacionais desses Estados e que se encontre sujeita a um controlo efetivo da República da Côte d'Ivoire, de Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e ou dos nacionais desses Estados;

c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação, regulamentos e procedimentos normalmente e razoavelmente aplicáveis em matéria de transporte aéreo internacional pela Parte que analisa o(s) pedido(s), em conformidade com as disposições da Convenção; e

d) Que a Parte que designou a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições dos artigos 13.º («Segurança Aérea») e 14.º («Segurança da Aviação Civil») deste Acordo.

3 - Quando a empresa de transporte aéreo tenha sido deste modo designada e autorizada, pode dar início, a qualquer momento, à exploração dos serviços acordados, sob reserva de respeitar as disposições do presente Acordo.

Artigo 4.º

Revogação e suspensão da autorização

1 - Cada uma das Partes tem o direito de revogar uma autorização de exploração, de suspender o exercício dos direitos acordados neste Acordo a uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma...

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