Resolução da Assembleia da República n.º 218/2016

Data de publicação11 Novembro 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 218/2016

Orçamento da Assembleia da República para 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Aprovar o seu orçamento para o ano de 2017, anexo à presente Resolução.

2 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.

Aprovada em 21 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mapa da Despesa por rubricas OAR 2017

(ver documento original)

Mapa da Receita OAR 2017

(ver documento original)

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.

2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.

3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.

4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.

5 - Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

6 - Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.

7 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril e artigo 185.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

8 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio e artigo 185.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

9 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro e artigo 185.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

10 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24 /2015, de 27 de março, n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19 /2015, de 6 de março e artigo 185.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

11 - N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.

12 - Artigo 48.º e Artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

13 - Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro e Lei Orgânica n.º 5 /2015, de 10 de abril - Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, sem redução conforme legislação em vigor à data de elaboração do presente orçamento.

14 - Artigos 17.º e 18.º da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais - subvenção pública para a campanha das eleições para as Autarquias Locais de 2017, sem redução conforme legislação em vigor à data de elaboração do presente orçamento.

Despesa

1 - Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 de julho, com a aplicação da redução estipulada no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho. Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

2 - Artigo 38.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e artigos 47.º a 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros dos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, de 30 de setembro); e Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto);

Aplicação das reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do Secretário-Geral. Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 55 /2010, de 24 de dezembro. Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 - Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).

5 - Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

6 - Artigo 44.º da LOFAR, e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Em cumprimento do determinado pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

7 - Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 de julho (Deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2000...

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