Resolução da Assembleia da República n.º 193/2016

Data de publicação22 Agosto 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 193/2016

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde;

Lembrando que são ambas Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;

Desejando concluir um novo acordo relativo à exploração de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios:

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto indicar de outro modo:

a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e, no caso da República de Cabo Verde, o Instituto da Aeronáutica Civil (IAC) ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

c) A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

g) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo, o qual é considerado parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respetivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas».

3 - Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para além dos direitos especificados no n.º 1, alíneas a) e b), deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota, no quadro de rotas anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio.

4 - Nenhuma disposição dos n.os 2 e 3 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

5 - Se, por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração

1 - Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tal designação. A designação deverá ser feita por escrito e transmitida à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2 - Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; e

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja detido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação;

b) No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República de Cabo Verde e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; e

ii) A República de Cabo Verde detenha e mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa designada; e

c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.

Artigo 4.º

Revogação, suspensão ou limitação da autorização

1 - Cada uma das Partes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada pela outra Parte, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja detido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação;

b) No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:

i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República de Cabo Verde ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; ou

ii) A República de Cabo Verde não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa designada; ou

c) No caso de a empresa não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação;

d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou

e) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º

Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos

1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída, do seu território, de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes...

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