Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03

Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015 Aprova o Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú- blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia; Empenhados no estabelecimento de um quadro finan- ceiro integrado na União Europeia de que a União Bancária é um elemento fundamental; Recordando a Decisão dos Representantes dos Estados- -Membros da área do euro, reunidos no Conselho da União Europeia, de 18 de dezembro de 2013, respeitante à nego- ciação e celebração de um acordo intergovernamental rela- tivo ao Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido de acordo com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento unifor- mes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução ( 1 ) (Regulamento MUR), bem como os Termos de Referência apensos a essa decisão; Considerando o seguinte: 1) A União Europeia adotou nos últimos anos vários atos normativos fundamentais para a realização do mercado in- terno no domínio dos serviços financeiros e para a garantia da estabilidade financeira da área do euro e da União no seu conjunto, bem como para o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada; 2) Em junho de 2009, o Conselho Europeu apelou ao estabelecimento de um «regime único de normas euro- peias aplicável a todas as instituições financeiras no mer- cado único». Através do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e da Dire- tiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a União estabeleceu assim um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas que todas as instituições de crédito da União têm de cumprir; 3) A União instituiu ainda as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), às quais são atribuídas um certo número de funções de supervisão microprudencial.

São elas a Autoridade Bancária Europeia (EBA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Eu- ropeu e o Conselho ( 6 ). A par disso, o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) instituiu o Comité Europeu do Risco Sistémico, ao qual foram atribuídas algumas funções de supervisão macro- prudencial; 4) A União estabeleceu o Mecanismo Único de Su- pervisão através do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho ( 8 ), que confere ao Banco Central Europeu (BCE) atribuições específicas no que diz respeito às políticas re- lativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, conferindo ao BCE, conjuntamente com as autoridades nacionais competentes, poderes de supervisão das institui- ções de crédito estabelecidas nos Estados -Membros cuja moeda seja o euro e nos Estados -Membros cuja moeda não seja o euro que decidam estabelecer uma cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão («Estados- -Membros participantes»); 5) Através da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento («Diretiva RRB»), a União har- moniza as disposições legislativas e regulamentares rela- tivas à resolução das instituições de crédito e empresas de investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento da resolução; 6) O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 declarou que «num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um mecanismo único de re- solução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados -Membros participantes com os instrumentos adequados». O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezem- bro de 2012 declarou ainda que «o mecanismo único de resolução se deverá basear em contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e efica- zes respeitantes a um mecanismo de suporte de último recurso.

Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro do ponto de vista orçamental a médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recupera- dos através de taxas ex post aplicadas ao setor financeiro». Neste contexto, a União adotou o Regulamento MUR que cria um sistema centralizado de tomada de decisão em matéria de resolução, dotado dos meios de financiamento adequados mediante o estabelecimento do Fundo.

O Re- gulamento MUR é aplicável às entidades situadas nos Estados -Membros participantes; 7) O Regulamento MUR estabelece, em especial, o Fundo bem como as modalidades da sua utilização.

A Di- retiva RRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribui- ções ex ante e ex post das instituições que são necessá- rias para financiar o Fundo, bem como a obrigação de os Estados -Membros procederem à respetiva cobrança a nível nacional.

No entanto, os Estados -Membros participantes que cobrem contribuições junto das instituições situadas nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva RRB e o Regulamento MUR continuam a ser competentes para transferir essas contribuições para o Fundo.

A obrigação de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional não decorre do direito da União.

Tal obri- gação é estabelecida pelo presente Acordo que prevê as condições em que as Partes Contratantes, nos termos dos respetivos requisitos constitucionais, decidem de comum acordo transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional; 8) A competência de cada um dos Estados -Membros participantes para transferir as contribuições cobradas a nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual, inter alia, os Estados -Membros facilitam à União o cum- primento da sua missão e se abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.

Por conseguinte, os Estados -Membros participan- tes deverão assegurar a canalização uniforme dos meios financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto funcionamento; 9) Por conseguinte, as Partes Contratantes celebram o presente Acordo, mediante o qual ficam, inter alia, obri- gadas a transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos corresponden- tes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mu- tualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que estes se extingam no final desse período transitório; 10) As Partes Contratantes recordam que é seu objetivo preservar a igualdade de condições e minimizar os custos globais da resolução para os contribuintes, e que irão ter em conta os encargos gerais para os respetivos setores ban- cários quando delinearem as contribuições para o Fundo e o seu tratamento fiscal; 11) O presente Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo que permane- cem uma competência dos Estados -Membros.

O presente Acordo não afeta as regras comuns estabelecidas pelo di- reito da União nem altera o âmbito das mesmas.

O presente Acordo visa complementar a legislação da União em ma- téria de resolução bancária, intrinsecamente ligado à con- secução das políticas da União, especialmente à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros; 12) As disposições legislativas e regulamentares nacio- nais que dão execução à Diretiva RRB, inclusive as rela- cionadas com o estabelecimento de mecanismos nacionais de financiamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. As disposições relativas à criação do Fundo nos termos do Regulamento MUR serão aplicáveis, em prin- cípio, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, as Partes Contratantes cobrarão contribuições consignadas aos mecanismos nacionais de financiamento da resolução que se obrigaram a criar até à data de aplicação do Regu- lamento MUR, data em que darão início à cobrança das contribuições consignadas ao Fundo.

A fim de reforçar a capacidade financeira do Fundo desde o seu início, as Par- tes Contratantes comprometem -se a transferir para o Fundo as contribuições que tiverem cobrado por força da Dire- tiva RRB até à data de aplicação do Regulamento MUR; 13) Reconhece -se...

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