Resolução da Assembleia da República n.º 63/2015 - Diário da República n.º 113/2015, Série I de 2015-06-12

Resolução da Assembleia da República n.º 63/2015 Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portu- guesa, se publica em anexo.

Aprovada em 2 de abril de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em 1976, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países; Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico- -militar; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação expres- sas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambi- que, assinado a 7 de dezembro de 1988; Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por «FADM», em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias; Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não inge- rência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses; Acordam no seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibili- dades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º Âmbito da cooperação A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico -militar e a integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.

Artigo 3.º Cooperação técnico -militar 1 — As ações de cooperação técnico -militar a desen- volver nos termos do presente Acordo serão concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de...

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