Relatório n.º 10/2003, de 11 de Setembro de 2003

Relatório n.º 10/2003. - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), publica-se o relatório da Comissão Nacional de Eleições de apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas de campanha eleitoral dos grupos de cidadãos eleitores relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais realizada em 16 de Dezembro de 2001: Relatóriofinal Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas pelos grupos de cidadãos eleitores à eleição dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001.

1 - As contas da campanha dos partidos políticos e coligações já foram objecto de apreciação e constam de relatório próprio, para o qual se remete no que diz respeito à competência da CNE, procedimentos adoptados e considerações finais.

O presente relatório visa concluir o processo de apreciação das contas da campanha da eleição autárquica 2001, integrando a análise das contas dos grupos de cidadãos eleitores ou a verificação da falta delas e subsequentes processos instaurados.

2 - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas à eleição para os órgãos das autarquias locais realizada em 16 de Dezembro de 2001 estavam obrigadas a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.' série-B, 2.º suplemento, de 27 de Março de 2002, distribuídos em 16 de Abril (conforme informação da INCM), o prazo terminou em 15 de Julho de2002.

As contas da campanha devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º do diploma acima identificado.

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º da referida Lei n.º 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas (Oliveira Rego & Associados), ao abrigo do...

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