Regulamento n.º 5/2004, de 15 de Setembro de 2004

Regulamento interno n.º 5/2004. - Aos 7 dias do mês de Junho do ano 2004, a Comissão da Liberdade Religiosa, reunida em sessão plenária, no exercício da competência prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro, aprovou como seu regulamento interno o conjunto das seguintes disposições: CAPÍTULOI Composição Artigo1.º Composição A Comissão da Liberdade Religiosa é composta pelo presidente e por 10 outros membros, designados, cada um, na forma prevista pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo2.º Presidente Compete ao presidente da Comissão: a) Representar externamente a Comissão; b) Designar o vice-presidente, ouvidos os membros da comissão permanente; c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; d) Fixar a ordem de trabalhos e providenciar pela sua prévia distribuição aos membros e demais interessados que hajam de participar nos trabalhos; e) Estipular um período de antes da ordem do dia ou depois da ordem do dia; f) Abrir, suspender e encerrar os trabalhos, cuidando que se observe a maioria do número legal de membros presentes e que se cumpram as formalidades preliminares; g) Marcar e justificar as faltas dos membros da Comissão; h) Conceder o uso da palavra aos membros da Comissão e, quando for caso disso, aos observadores e intervenientes referidos no artigo 8.º; i) Orientar a discussão que precede as deliberações; j) Admitir e submeter à apreciação e deliberação da Comissão as propostas de pareceres, moções, requerimentos e demais deliberações a tomar; l) Nomear comissões ou grupos de trabalho e, dentro desses, um relator; m) Superintender na redacção das actas; n) Preparar e submeter à aprovação da Comissão o plano anual e os planos plurianuais de actividades; o) Preparar e submeter à aprovação da Comissão o relatório anual de actividades até ao termo do 1.º trimestre do ano civil subsequente; p) Transmitir ao Ministro da Justiça as situações que justifiquem, nos termos gerais, a substituição dos membros que renunciem ao mandato; q) Exercer as demais tarefas e poderes que lhe forem delegados.

Artigo3.º Vice-presidente O vice-presidente é designado pelo presidente, para um mandato anual, de entre os membros da Comissão, competindo-lhe: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos; b) Ocupar o cargo de presidente interino, em caso de vacatura; c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e tarefas, nomeadamente presidindo às reuniões da comissão permanente em que o substitua; d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.

Artigo4.º Mandato 1 - O mandato dos membros da Comissão tem a duração legal de três anos, sem prejuízo de se manterem em funções até à sua substituição legal.

2 - O mandato pode ser objecto de renúncia por iniciativa do seu titular dirigida ao presidente da Comissão.

Artigo5.º Direitos e deveres 1 - Deve cada um dos membros da Comissão, sem prejuízo dos demais deveres resultantes da lei, cumprir os deveres seguintes: a) Estar presente às reuniões para que seja convocado; b) Justificar as faltas às reuniões, por escrito e nos cinco dias posteriores à suaocorrência; c) Averiguar os factos e questões relativos às competências da Comissão que devam ser trazidos ao seu conhecimento; d) Guardar sigilo sobre os assuntos que sejam de natureza confidencial por imperativo legal...

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