Regulamento n.º 542/2008, de 22 de Outubro de 2008

Regulamento n. 542/2008

Domingos Manuel Bicho Torráo, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, a Assembleia Municipal de Penamacor em sessáo ordinária de 2 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo extraordinária de 28 de Agosto de 2008, deliberou por maioria aprovar o Regulamento do Abastecimento de Água e Saneamento Básico.

6 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara Municipal, Domingos Manuel Bicho Torráo.

Regulamento do Abastecimento de Água e Saneamento Básico

Preâmbulo

A actual regulamentaçáo municipal sobre o fornecimento de água ao domicílio, tratamento de efluentes e recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU) foi aprovada em reuniáo de Câmara de 4 de Janeiro de 2006 e em sessáo de Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro de 2006.

Foi entretanto publicada nova legislaçáo com vista à regulamentaçáo do sector, adaptando-o às novas realidades, visando, por um lado, a necessária protecçáo dos utentes, e por outro, uma melhor preservaçáo dos recursos hídricos: a Portaria n. 21/2007, de 5 de Janeiro, veio melhorar a regulamentaçáo sobre a verificaçáo periódica dos instrumentos de metrologia; a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, que altera a Lei 23/96, de 26 de Julho, aboliu a cobrança de aluguer de contadores dos serviços públicos essenciais onde se inclui o abastecimento de água, saneamento e RSU e veio impor a facturaçáo mensal dos mesmos; a Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro veio regulamentar a aplicaçáo de taxas nas autarquias locais, redefinindo os seus princípios, a forma e fundamentos da sua cobrança e do cálculo do seu valor e actualizaçóes.

A Directiva comunitária n. 2000/60/CE da água, que Portugal adoptou à legislaçáo nacional através da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro de 2005, tem contribuído como princípio orientador para os estados membros adequarem de forma uniforme as respectivas legislaçóes e sistemas de serviços públicos com vista à defesa simultânea do meio ambiente e dos cidadáos. Para o cálculo dos preços da água, por exemplo, a Directiva recomenda que os estados membros tenham em conta a recuperaçáo dos custos, incluindo os custos ambientais e de escassez e que através do seu tarifário se estimule um uso racional e eficiente do recurso hídrico. Tal recomendaçáo é também preconizada pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos que na sua interpretaçáo da Lei 12/2008 sugere a "existência de tarifas de disponibilidade" reconhecendo que "com efeito, sáo incorridos um conjunto significativo de custos pela mera disponibilizaçáo destes serviços aos consumidores em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infra-estruturas de distribuiçáo, sua construçáo, operaçáo, conservaçáo e manutençáo".

A Lei 12/2008 veio também alterar a periodicidade da facturaçáo passando a obrigar que ela se faça mensalmente e náo de dois em dois meses como vinha acontecendo na maior parte dos casos. No entanto, esta nova regra trouxe custos acrescidos que naturalmente se repercutiráo nos consumidores, e por isso o IRAR desaconselhava esta medida. Apesar de tudo, ela foi "tomada por quem legitimamente a pode tomar e tem naturalmente que ser seguida pelas entidades gestoras".

Os ajustamentos agora introduzidos ao nível da regulamentaçáo e das tarifas mais náo fazem que acolher todas as novas regras que a lei estabelece para o sector das águas e resíduos. Aproveita-se contudo esta ocasiáo para reduzir substancialmente os custos destes serviços para os agregados familiares com parcos recursos económicos, designadamente isentando-os do pagamento de taxas de disponibilidade.

Para efeitos do cálculo do tarifário, anexo ao presente regulamento, tiveram-se em conta os custos da aquisiçáo da águas em alta, os custos de exploraçáo, de leitura, de cobrança e demais custos, conforme estipulado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim impóem-se uma série de alteraçóes regulamentares relativas ao sistema de abastecimento de água em baixa, de drenagem de efluentes e RSU de forma a adequá-lo à nova arquitectura legislativa.

Artigo 1.

Aprovaçáo

No cumprimento da alínea a) do n. 2 da Lei n. 169//99 de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Penamacor aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Abastecimento de Água do concelho de Penamacor.

CAPÍTULO I

Gestáo de Redes de Água e Saneamento Artigo 2.

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Penamacor, neste Regulamento designada por CMP, na qualidade de entidade gestora, fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, nas zonas servidas por rede de distribuiçáo, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas na lei e nos regulamentos em vigor, designadamente no Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, na Lei n. 58/2005 de 29 de Dezembro, no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, e no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas.

2 - A CMP efectuará a drenagem de efluentes domésticos, comer-ciais, industriais e públicos nas zonas servidas por rede de drenagem de acordo com as normas e leis em vigor.

3 - A CMP efectuará a recolha de resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, nas áreas urbanas, de acordo com as normas e leis em vigor.

Artigo 3.

Redes de distribuiçáo, drenagem e redes domiciliárias

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes municipais de água e drenagem de efluentes, a CMP tem o exclusivo do seu serviço, sendo obrigatória a ligaçáo à rede para os imóveis destinados a habitaçáo, comércio e indústria.

2 - Para cumprimento do número anterior, a aprovaçáo dos projectos, licenças e alvarás relativos a esses imóveis depende obrigatoriamente da referência à rede de canalizaçóes domiciliárias.

Artigo 4.

Ligaçáo às redes

1 - Os pedidos de instalaçáo de ramais de ligaçáo, em área urbana, que exijam prolongamento da rede existente, seráo tomados em consideraçáo pela CMP se forem considerados exequíveis sob o ponto de vista técnico e financeiro. No caso de ser recusada a ligaçáo por motivos económicos, o interessado poderá pedir que aquele prolongamento seja executado a expensas suas.

2 - No caso de essa extensáo vir a ser utilizada para outros consumidores, a CMP regulará a indemnizaçáo a conceder ao consumidor que custeou a instalaçáo.

3 - As canalizaçóes das redes gerais de distribuiçáo e drenagem, instaladas nas condiçóes deste artigo, passam e ser propriedade da CMP.CAPÍTULO II Instalaçóes de abastecimento de água Artigo 5.

Definiçóes

1 - A rede geral de distribuiçáo de água é constituída pelo sistema de canalizaçáo e respectivos acessórios, destinado ao serviço de distribuiçáo de água, instalado na via pública, em terrenos da CMP, ou noutros sob concessáo especial.

2 - O ramal de ligaçáo é o troço de canalizaçáo privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalizaçáo geral e qualquer dispositivo terminal instalado na via pública.

3 - Os ramais em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-deincêndio ou torneiras de suspensáo, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontaçáo directa com a via pública, considerar-se-áo limitados por esses dispositivos e sáo propriedade da CMP.

Artigo 6.

Canalizaçóes

1 - As canalizaçóes de água dividem-se em exteriores e interiores. 2 - Sáo exteriores as canalizaçóes da rede geral de distribuiçáo, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidáo, e os ramais de ligaçáo aos prédios.

3 - Sáo interiores as canalizaçóes de abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite exterior até aos locais de utilizaçáo de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilizaçáo de água, com exclusáo dos contadores.

Artigo 7.

Canalizaçóes exteriores

1 - Compete exclusivamente à CMP instalar e gerir a rede de canalizaçóes exteriores que passam a constituir propriedade sua.

2 - Pela instalaçáo dos ramais de ligaçáo será cobrada, aos proprietários ou usufrutuários, a importância da respectiva despesa.

3 - O custo do ramal de ligaçáo poderá ser liquidado em prestaçóes, sujeitas a juros legais, no prazo máximo de um ano a contar da data em que ficou concluída a ligaçáo à rede, caso o respectivo proprietário assim o requeira à CMP, podendo esta isentar o pagamento de juros por comprovada insuficiência económica do requerente.

4 - A conservaçáo, reparaçáo e renovaçáo dos ramais de ligaçáo de água aos prédios particulares é da competência da CMP, a qual suportará as respectivas despesas.

5 - Os pedidos de aumento de caudal que resultem do aumento do número de dispositivos e aparelhos de consumo ou de outras necessidades do consumidor, seráo por estes suportados ou pelos donos dos prédios.

6 - Quando as reparaçóes das canalizaçóes exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços, os respectivos encargos seráo de conta dessa pessoa ou entidade.

Artigo 8.

Canalizaçóes interiores

As canalizaçóes interiores pertencem aos prédios em que estáo instaladas, competindo ao respectivo proprietário ou usufrutuário a sua conservaçáo ou reparaçáo.

Artigo 9.

Licenciamento

Nenhuma obra de canalizaçóes interiores poderá ser executada sem prévio licenciamento, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 10.

Projectos

Os projectos de obras apresentados à CMP para aprovaçáo e licenciamento obrigam, após a aprovaçáo do projecto de arquitectura, à apresentaçáo do projecto do traçado das canalizaçóes de distribuiçáo interior, o qual deverá respeitar a regulamentaçáo aplicável, sempre que a sua instalaçáo seja obrigatória ou se projecte a sua modificaçáo em prédios já existentes.

Artigo 11.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT