Regulamento n.º 539/2008, de 17 de Outubro de 2008

Regulamento n. 539/2008

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal em sua sessáo ordinária de 19 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo ordinária de 18 de Julho de 2008, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal das Feiras.

29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.

Regulamento Municipal de Feiras

Nota introdutória

Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 42/2008, de 10 de Março foram introduzidas importantes alteraçóes ao quadro legal existente, nomeadamente, simplificou -se o acesso à actividade de feirante, criando -se um cartáo de feirante válido para todo o território de Portugal continental

por um período de três anos, bem como fomenta -se a iniciativa privada, permitindo a realizaçáo de feiras por entidades privadas.

Assim, face ao exposto, veio o diploma legal supra mencionado estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho náo sedentária exercida pelos feirantes, bem como, o regime aplicável às feiras e aos recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam.

A Câmara Municipal de Penafiel, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, tendo em vista um melhor enquadramento e organizaçáo do espaço, pretende dotar o município de um instrumento, estabelecendo regras e disciplinando os procedimentos necessários, em toda a sua área.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e nos termos da alínea a), n. 6, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara é apresentado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, em conjugaçáo com a alínea a) do n. 6 do artigo 64 e do artigo 53, n. 2, alínea a) do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto -Lei n. 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária em mercados descobertos ou em instalaçóes náo fixas ao solo de maneira estável em recintos públicos ou privados, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, na área do Município de Penafiel, rege -se pelas disposiçóes previstas no presente regulamento e demais disposiçóes legais aplicáveis.

2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares das definidas no n. 1, quando se realizem por ocasiáo ou conjuntamente com festividades, romarias e outras manifestaçóes em áreas e datas previamente definidas e autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - É igualmente aplicável às feiras e mercados que se realizam no concelho de Penafiel, com as características definidas no n. 1, que por delegaçáo da Câmara Municipal venham a ser explorados pelas Juntas de Freguesia ou particulares.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

  1. "Feira" o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

  2. "Feirante" a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartáo de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho náo sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

  3. "Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realizaçáo de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislaçáo em vigor.

  4. "Lugar de terrado" o espaço do terreno na área do mercado cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

    Artigo 4.

    Feiras existentes e a criar

    1 - Sáo as seguintes as feiras abrangidas por este Regulamento:

  5. Feira mensal realizada no dia 10 e 20 de cada mês.

  6. A feira mensal realiza -se no Largo Conde Torres Novas.

    2 - As feiras mensais quando o dia designado para a sua realizaçáo coincidir com um Domingo ou feriado obrigatório, estas realizar -se -áo nos dias 11 ou 19, conforme o impedimento.

    3 - Anualmente realiza as seguintes feiras:

  7. S. Martinho de Abril de 10 a 11.

  8. S. Bartolomeu, dia 24 de Agosto, c) S. Martinho de 10 a 20 de Novembro inclusive4 - A criaçáo de novas feiras permanentes abrangidas por este Regulamento ou a alteraçáo dos dias e locais em que se realizam, depende de deliberaçáo da Câmara Municipal.

    5 - A realizaçáo acidental de feiras, ou actividades que se enquadrem no âmbito das mencionadas no n. 1 deste artigo depende de autorizaçáo prévia da Câmara Municipal, face a exposiçáo devidamente fundamentada e justificada.

    Artigo 5.

    Horário de funcionamento

    1 - A feira mensal terá o seguinte horário de funcionamento:

  9. Horário de Inverno (Outubro a Março): a feira mensal funcionará das 8:00 horas às 18:00 horas;

  10. Horário de Veráo (Abril a Setembro): a feira mensal funcionará das 8:00 horas às 19:00 horas, 2 - A instalaçáo dos feirantes deve fazer -se entre as 6:00 horas e as 8:00 horas, período considerado como a antecedência necessária a que o mercado esteja pronto a funcionar à hora da abertura, náo podendo os feirantes permanecer no recinto para além de duas horas após o encerramento, ou aí manter barracas, utensílios ou quaisquer artigo.

    3 - A Câmara Municipal pode fixar outro horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

    CAPÍTULO II Exercício da Actividade de Feirante Artigo 6.

    Exercício da actividade

    O exercício da actividade de feirante só é permitido aos portadores do cartáo de feirante actualizado ou de título previsto no artigo 10. do Decreto -Lei n. 42/2008 de 10 de Março, nos locais e nas datas previstas no plano anual de feiras.

    Artigo 7.

    Concessáo e renovaçáo de cartóes para exercício da actividade de feirante

    1 - Compete à Direcçáo-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartáo de feirante.

    2 - O cartáo de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcçóes regionais de economia ou da Câmara Municipal através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

    3 - O cartáo de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissáo ou renovaçáo.

    4 - A renovaçáo do cartáo de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteraçáo dos dados o justifique.

    5 - O cartáo de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica.

    Artigo 8.

    Identificaçáo do Feirante

    1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartáo de feirante.

    2 - Na entrada dos veículos no recinto da feira, deverá proceder -se à identificaçáo dos feirantes.

    Artigo 9.

    Cadastro comercial dos feirantes

    1 - A DGAE organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na internet a relaçáo dos cartóes emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartáo.

    2 - Os feirantes que cessam a actividade devem comunicar esse facto a DGAE ou às direcçóes regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicaçáo no caso de a cessaçáo da actividade coincidir com a data de caducidade do cartáo de feirante.

    3 - Os feirantes que náo procedam à renovaçáo do respectivo cartáo até 30 dias após a expiraçáo da data de validade sáo eliminados do cadastro comercial dos feirantes.

    4 - Quando a renovaçáo do cartáo for solicitada após expirado o prazo referido no número anterior, o requerente deve preencher novamente o impresso do cadastro comercial dos feirantes.

    Artigo 10.

    Exibiçáo de documentos

    O feirante deve ser portador, para apresentaçáo imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

  11. Cartáo de feirante actualizado;

  12. Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisiçáo de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n. 5 do artigo 35. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

    Artigo 11.

    Da actividade de vendedor e condicionalismos

    1 - Os tabuleiros, balcóes, ou bancadas utilizados para exposiçáo, venda ou arrumaçáo de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalado em viaturas, deveráo estar colocados a uma altura mínima de 0,10 m do solo e ser construídos em material lavável, mantido em bom estado de conservaçáo e asseio, de modelo ou uso consentido pela Câmara Municipal.

    2 - No transporte e exposiçáo dos...

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