Regulamento n.º 198/2006, de 17 de Outubro de 2006
Regulamento n.o 198/2006
O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessáo plenária de 28 de Julho de 2006, tendo em vista a uniformizaçáo da actuaçáo dos conselhos e órgáos da Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e i) do n.o 1 do artigo 45.o do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.o 15/2005, de 26 de Janeiro, deliberou aprovar provisoriamente o regulamento de escalas para actos urgentes no âmbito das comarcas junto das delegaçóes da área geográfica do conselho distrital de Lisboa, cuja tramitaçáo deverá ser adaptada à publicaçáo e entrada em vigor da nova lei do apoio judiciário, bem como à entrada em funcionamento do SinOA - Sistema de Informaçáo da Ordem dos Advogados:
Regulamento de escalas para actos urgentes no âmbito das comarcas junto das delegaçóes da área geográfica do conselho distrital de Lisboa
CAPÍTULO I Da escala para actos urgentes Artigo 1.o
Âmbito
1 - O presente regulamento visa fixar os critérios que deveráo presidir e nortear a organizaçáo e funcionamento das escalas de advogados e advogados estagiários para actos urgentes, tendo em vista a uniformizaçáo da actuaçáo das delegaçóes da área geográfica do conselho distrital de Lisboa.
2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, na elaboraçáo das escalas, cada delegaçáo poderá, mediante consentimento prévio do conselho distrital de Lisboa, definir regras específicas de funcionamento e organizaçáo das escalas, atendendo às concretas necessidades da comarca.
Artigo 2.o
Noçáo
1 - A escala para actos urgentes é a forma de organizaçáo dos advogados e advogados estagiários que, mediante inscriçáo prévia, permite corresponder à necessidade de assegurar as diligências urgentes em que seja obrigatória a presença de um defensor.
2 - Existem, assim, dois tipos de escalas:
-
A escala junto dos tribunais/autoridade judiciária;
-
A escala junto dos órgáos de polícia criminal.
3 - As escalas referidas no número anterior podem ser divididas em subescalas:
-
A escala semanal;
-
A escala de fins-de-semana;
-
A escala dos feriados e férias judiciais.
4 - Cada tipo de subescala pode ainda ser organizado por turnos:
-
O turno da manhá;
-
O turno da tarde;
-
O turno da noite.
Artigo 3.o
Competência
A elaboraçáo das listas de advogados e advogados estagiários, para efeitos de constituiçáo das escalas para actos urgentes, bem como a organizaçáo e funcionamento das referidas escalas compete a cada uma das delegaçóes da área geográfica do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO