Regulamento n.º 39/2004, de 07 de Outubro de 2004

Regulamento n.º 39/2004 de 20 de Setembro de 2004 Norma n.º 6/2004-R - relatórios do actuário responsável na área dos fundos de pensões. Considerando que, de acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, deve ser apresentado anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal um relatório actuarial sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto; Considerando as funções específicas atribuídas ao actuário responsável, definidas nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do referido decreto-lei; Considerando a importância do papel dos actuários responsáveis na avaliação da situação financeira dos fundos de pensões fechados ou das adesões colectivas a fundos de pensões abertos que financiam planos de pensões de benefício definido ou misto; Considerando que o trabalho dos actuários responsáveis, enquanto profissionais qualificados, contribui de forma significativa para a elevação do interesse e da confiança pública nos fundos de pensões enquanto pilares dos regimes de protecção social; Considerando que a harmonização dos princípios a adoptar pelos actuários responsáveis no exercício das funções que lhes são exigidas contribui para aumentar a transparência e a qualidade da informação prestada; Considerando a necessidade de criar regulamentação relativa às linhas orientadoras a seguir pelos actuários responsáveis na elaboração dos relatórios legalmente previstos; Considerando a conveniência de integrar nos relatórios do actuário responsável o conteúdo legalmente previsto para os relatórios actuariais e os planos técnico-actuariais; Considerando que o mesmo fundo de pensões fechado ou a mesma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto pode financiar responsabilidades afectas a vários associados e a mais de um tipo de plano de pensões; Considerando que para a implementação de um modelo de supervisão baseado na avaliação dos riscos em que incorrem os fundos de pensões se torna necessário assegurar uma correcta identificação e mensuração dos diversos riscos afectos aos activos financeiros que compõem o património dos fundos e às responsabilidades decorrentes do plano de pensões; Considerando que é importante fomentar e generalizar as práticas de gestão conjunta dos activos financeiros e das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões, dada a volatilidade inerente aos mercados e a necessidade de salvaguardar as expectativas dos direitos em formação e os direitos adquiridos dos participantes e beneficiários dos planos de pensões de benefício definido ou misto; Considerando que a evolução da profissão actuarial ao nível nacional, nomeadamente quanto ao uso de ferramentas relativas à gestão conjunta dos activos financeiros e das responsabilidades, requer a aplicação gradual do nível de exigências, de forma a possibilitar uma adequada adaptação e formação específica dos actuários responsáveis: O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 9 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar: CAPÍTULO I Objectivo e disposições gerais 1 - A presente norma tem por objectivo o estabelecimento de um conjunto de princípios orientadores a seguir pelos actuários responsáveis na área dos fundos de pensões relativos à elaboração dos relatórios previstos na legislação em vigor.

2 - Os relatórios anuais dos actuários responsáveis devem ser elaborados para cada fundo de pensões fechado ou para cada adesão colectiva a um fundo de pensões aberto que financie planos de pensões de benefício definido ou misto.

3 - Para o efeito da elaboração dos relatórios mencionados nos números anteriores, o actuário responsável de cada plano de pensões de benefício definido ou misto financiado através de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto deve: a) Exercer as suas funções no estrito cumprimento dos princípios deontológicos inerentes à sua actividade; b) Conhecer os procedimentos administrativos, contabilísticos e de controlo interno da entidade gestora de fundos de pensões que tenham uma influência material na análise a efectuar; c) Agir em conformidade com as disposições legais e regulamentares respeitantes às funções quedesempenha.

4 - Os relatórios dos actuários responsáveis devem ser elaborados com a clareza e a objectividade adequadas, no sentido de dar cumprimento ao dever de prestação de informação, de acordo com a presente norma.

5 - Sem prejuízo das alterações estruturais que entenda necessário introduzir anualmente, o actuário responsável deve procurar ser consistente na forma de elaboração dos relatórios e no tipo de análises efectuadas, de modo a assegurar a comparação intertemporal das informações.

6 - Se, após a data de entrega dos relatórios, o actuário responsável detectar a existência de incorrecções na informação neles contida que sejam consideradas materialmente relevantes para o efeito das conclusões obtidas, deve o mesmo efectuar as correcções que considere apropriadas, as quais devem ser remetidas pela entidade gestora de fundos de pensões ao Instituto de Seguros de Portugal.

7 - O actuário responsável deve ter conhecimento das medidas tomadas pela entidade gestora de fundos de pensões no seguimento das recomendações por si efectuadas nos relatórios.

8 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá, sempre que entenda necessário, solicitar esclarecimentos e emitir recomendações directamente ao actuário responsável, dando disso conhecimento à entidade gestora do fundo de pensões envolvido.

9 - Para o efeito da presente norma, a expressão 'fundo/adesão' corresponde a um fundo de pensões fechado ou uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto que financiem planos de pensões de benefício definido ou misto.

CAPÍTULO II Procedimentos gerais de actuação na elaboração do relatório anual 10 - O relatório anual do actuário responsável deve respeitar, discriminada e ordenadamente, a estrutura e o conteúdo definidos no anexo à presente norma, sem prejuízo de outras apreciações que o actuário entenda incluir, tendo em conta a situação concreta do plano e do fundo de pensões.

11 - Nos pontos definidos no anexo à presente norma onde não haja qualquer informação a referir, o actuário deve escrever 'Nada a mencionar.'.

12 - O relatório do actuário responsável deve conter, para além dos resultados totais da avaliação actuarial e dos dados globais da população considerada nessa avaliação, a respectiva desagregação por associado, por plano de pensões e por veículo de financiamento, sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) O plano de pensões seja financiado por mais de um associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem o contrário; b) O fundo/adesão financie mais de um tipo de plano de pensões; c) O plano de pensões seja financiado por mais de um veículo de financiamento.

13 - O actuário responsável deve efectuar as diligências que considere necessárias para obter a informação suficiente e apropriada para as análises que pretende efectuar.

14 - No processo de obtenção e validação da informação necessária para o completo desempenho do seu trabalho, o actuário responsável...

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