Regulamento n.º 571/2008, de 05 de Novembro de 2008

Regulamento n. 571/2008

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo, Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Município de Lagos

Alteraçáo

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo, Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Município de Lagos, publicado no Diário da República a 30 de Abril de 2007, constitui um regulamento basilar na actividade do município, mais concretamente na gestáo urbanística e no relacionamento da administraçáo com os Munícipes.

Tendo na sua génese um diploma legal que provocou mudanças assinaláveis na forma de abordar este relacionamento, natural se tornou que as soluçóes propostas para o regulamento municipal também tivessem origem nesse paradigma da administraçáo aberta, com consagraçáo constitucional, inclusive.

Mudando a redacçáo do diploma, natural se torna que o regulamento (que tem a sua norma habilitante naquele diploma) se altere também, de forma a "encaixar" as soluçóes legais no regulamento.

Assim, a primeira motivaçáo desta alteraçáo regulamentar, nasce da alteraçáo legislativa.

45518 Estáo neste rol as situaçóes em que se teve de adaptar as soluçóes regulamentares, as instrutórias e mesmo as relativas à cobrança de taxas para a "nova" comunicaçáo prévia, figura que embora preexistente na versáo original do diploma legal, em nada se parece com essa "primitiva" figura.

Assim, duma maneira geral, onde antes se referia à "autorizaçáo", agora tem que se referir "comunicaçáo prévia", excepto no que diz respeito à autorizaçáo de utilizaçáo, que mantém a terminologia.

Para além deste trabalho de adaptaçáo, houve também situaçóes que se teve que adaptar os procedimentos normalmente prosseguidos, à natureza da comunicaçáo prévia.

Por exemplo, a nova redacçáo aos artigos 88. e 91., sáo disso exemplo: quando as obras de comunicaçáo prévia estejam sujeitas a comunicaçáo prévia, náo pode ser a câmara a fixar prazo, montante da cauçáo, etc., porque esses elementos já devem acompanhar o requerimento de comunicaçáo prévia.

Contudo, a câmara tem que manter uma palavra sobre o assunto, pois se tais referências vierem desadequadas no requerimento, há que corrigir para valores e prazos mais consentâneos com a realidade fáctica.

Outro exemplo está nas chamadas "obras de escassa relevância urbanística".

Se antes o diploma legal remetia exclusivamente para regulamento municipal a sua concretizaçáo, agora veio definir ele próprio algumas situaçóes que se consideram desde logo operaçóes de escassa relevância urbanística, remetendo para o regulamento a concretizaçáo de outras que o legislador náo previu ou mesmo a concretizaçáo de conceitos indeterminados para a área de influência do município.

Realce merece também a nova figura que o diploma legal previu e que agora se concretiza: impacte relevante.

Assim, o novo artigo 13. -A vem definir quais sáo as operaçóes urbanísticas que se considera terem um impacte relevante, para os efeitos legais (nomeadamente estarem sujeitos a cedências ou compensaçóes).

Por outro lado, entendeu -se que havendo a necessidade de alterar o regulamento por força da alteraçáo legal, entáo deveria aproveitar -se para corrigir e melhorar pequenas situaçóes que a prática demonstrou carecer dessa correcçáo ou melhoramento.

Cerca de um ano de aplicaçáo do regulamento, motivou, como seria de esperar, mais debate interno e mais propostas de novas redacçóes do que o longo período de elaboraçáo da versáo inicial do regulamento - o que se justifica plenamente tendo em conta que o caminho faz -se caminhando, i.e., é na aplicaçáo concreta e prática do dia a dia que se verificam as hipóteses teóricas preconizadas.

Assim, procedeu -se à alteraçáo do artigo 3., de forma a conformar as definiçóes alteradas com as situaçóes práticas experimentadas.

No artigo 4., a alteraçáo foi motivada pela necessidade de esclarecer o alcance da norma constante no artigo 25. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo actual, pois ao contrário do que muitas vezes se julga, a câmara náo está vinculada a deferir os pedidos naqueles casos, antes terá que ponderar do ponto de vista da gestáo urbanística se aquele pedido, com as obrigaçóes assumidas é de aceitar ou náo, atendendo à previsível evoluçáo urbanística da zona.

Nas alteraçóes efectuadas merecem ainda realce duas situaçóes: as normas de instruçáo dos processos e a fórmula de cálculo da taxa de compensaçóes urbanísticas.

Começando por esta última, a motivaçáo da alteraçáo prendeu -se exclusivamente com uma necessidade de simplificar a aplicaçáo e inteligibilidade da mesma, quer internamente, quer externamente.

Assim, a fórmula é muito mais "automática" na sua aplicaçáo, náo causando desvios aos valores finais obtidos.

No que diz respeito às normas de instruçáo dos processos, optou -se por retirar do texto regulamentar (anexo I) aquelas normas por uma razáo principal: as normas devem ser vistas como um auxílio, a serviços e munícipes, para que todos saibam que elementos devem integrar os processos, mas náo sáo, nem sequer têm dignidade regulamentar para impor, por elas, a correcta instruçáo dos processos.

  1. e., ganha -se mais em referir a sua existência no regulamento, e nessa medida vincular a câmara a elaborá -las e publicá -las, do que a colocá -las no próprio regulamento e nessa medida tornar mais complicado e menos operante a gestáo urbanística com base nelas.

Por fim, refira -se que adoptou -se o mecanismo de elencar as alteraçóes produzidas, seguidas da republicaçáo do regulamento, para permitir que sejam facilmente identificadas as alteraçóes (e permitir comparar as redacçóes), dado que elas percorrem um pouco por todo o regulamento.

O projecto de regulamento foi objecto de apreciaçáo pública pelo período de 30 dias, de acordo com o disposto no n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo, Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Município de Lagos

Nos termos dos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, sáo alterados os artigos 3., 4., 6., 7., 11., 12., 14., 15., 16., 34., 35., 39., 41., 44., 45., 72., 81. a 83., 86., 88., 91., 93. a 97., 105. a 109., 111. a 116., 129. a 131., 133. a 135., 138. a 140., 142., 143., 151., anexo I e anexo IV, do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo, Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Município de Lagos, que passam a ter a seguinte redacçáo:

«Artigo 3.

[...]

1 - Na aplicaçáo do presente Regulamento ter -se -áo em consideraçáo as definiçóes legais, designadamente, as do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro (adiante apenas designado por Decreto -Lei n. 555/99).

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Área de construçáo: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves das edificaçóes.

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Área de implantaçáo: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas e caves totalmente enterradas.

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. Cota de soleira: demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando esse pavimento se desenvolva em diferentes níveis, a cota de soleira será aplicada ao nível mais elevado.

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. Pavimento de um edifício: parte plana horizontal que, num edifício, separa e limita os...

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