Regulamento n.º 215/2006, de 27 de Novembro de 2006

Regulamento n.o 215/2006

Sistema de colocaçáo de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel recusados

Norma n.o 9/2006-R

O Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro, prevê no seu artigo 11.o que, sempre que a aceitaçáo de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel seja recusada, pelo menos por três empresas de seguros, o proponente do seguro possa recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal para que sejam definidas as condiçóes especiais de aceitaçáo.

Tendo em atençáo que da experiência de colocaçáo de contratos, nos termos da norma regulamentar n.o 33/86, de 21 de Março, resulta a verificaçáo de que o sistema de co-seguro se apresenta penalizador para as empresas de seguros, implicando uma gestáo bastante complexa e dispendiosa;

Visando simplificar o sistema de colocaçáo, garantindo, no entanto, que o mesmo funciona de forma equitativa para as empresas de seguros e mantém a protecçáo atribuída ao proponente do seguro;

27 006 Tendo presente a necessidade de harmonizar o princípio da liber-dade contratual com a funçáo de protecçáo social inerente à actividade seguradora consagrada no Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro;

Salvaguardando a necessidade de uma avaliaçáo da eficiência do novo sistema, a qual será objecto de análise após três anos de experiência na sua aplicaçáo prática:

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.o 3 do artigo 4.o do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.o

Objecto

A presente norma regulamentar tem por objecto definir o sistema de colocaçáo de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel recusados.

Artigo 2.o

Recusa de proposta

As empresas de seguros que recusem a aceitaçáo de uma proposta de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou a sua renovaçáo devem, no acto da recusa, fornecer ao proponente uma declaraçáo devidamente preenchida, cujo modelo consta do anexo I à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.o

Processo de colocaçáo

1 - Quem, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro, recorra ao Instituto de Seguros de Portugal para que sejam definidas as condiçóes especiais de aceitaçáo do seu contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil auto-móvel deve apresentar um requerimento em formulário cujo modelo consta do anexo II à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante e entregar todos os documentos necessários à boa caracterizaçáo do risco.

2 - A designaçáo pelo Instituto de Seguros de Portugal da empresa de seguros em que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel será colocado, bem como a definiçáo das condiçóes especiais de aceitaçáo, processa-se pela emissáo de documento cujo modelo consta do anexo III à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.o

Designaçáo de empresa de seguros

O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil auto-móvel que, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro, for recusado pelo menos por três empresas de seguros, é celebrado obrigatoriamente pela empresa de seguros que o Instituto de Seguros de Portugal designar, com base no sistema referido no artigo seguinte.

Artigo 5.o

Sistema de colocaçáo

1 - As empresas de seguros sáo hierarquizadas anualmente, por ordem decrescente, de acordo com o volume da sua carteira de prémios de seguro directo no ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» no penúltimo ano anterior.

2 - A lista resultante da hierarquizaçáo prevista no número anterior é utilizada sequencialmente para designaçáo da empresa de seguros que deve celebrar o contrato nos termos do artigo anterior.

3 - A cada empresa de seguros é atribuída anualmente a gestáo de um número de contratos para riscos recusados, que tem por base a sua quota de mercado no ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor» obtida no penúltimo ano anterior.

4 - Náo sáo considerados ajustamentos inter-anuais pelo facto de existirem desvios entre o...

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