Regulamento n.º 295-B/2007, de 02 de Novembro de 2007

Regulamento n.o 295-B/2007

Projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas por Operaçóes Urbanísticas

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, o projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas por Operaçóes Urbanísticas, aprovado pela Câmara Municipal em sua reuniáo ordinária de 24 de Outubro de 2006, conforme consta do edital n.o 447/2007, afixado nos Paços do Município em 25 de Outubro de 2007.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo e Taxas por Operaçóes Urbanísticas em vigor no município Vila Franca de Xira foi publicado no n.o 69), de 18 de Maio de 2005.

Com a entrada em vigor de nova legislaçáo sobre matérias da competência das autarquias locais, nomeadamente a relativa a instalaçóes de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis, licenciamento industrial, licenciamento comercial, entre outras, verificou-se a necessidade de alterar o presente Regulamento.

Com a presente alteraçáo publica-se em anexo a tabela de taxas correspondente às matérias aqui regulamentadas, pretende-se melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detectados. Introduzem-se, ainda, novas normas referentes a novas competências das autarquias locais, assim como normas respeitantes à actividade desenvolvida pela fiscalizaçáo, no sentido de reforçar os seus poderes de actuaçáo.

Com a recente publicaçáo da Lei n.o 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, considerou-se oportuna a inclusáo de um anexo com as taxas directamente aplicáveis aos actos e operaçóes urbanísticas decorrentes do regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, e ainda a obrigatoriedade de conformar o presente regulamento com o regime geral das taxas das autarquias locais, alteraçáo que se impóe desde já, sem prejuízo do estudo que continua a ser efectuado para adaptar o regulamento agora revisto, nos termos do disposto no artigo 17.o da referida lei.

Apesar de já publicada a Lei n.o 60/2007, de 4 de Setembro, que procede à sexta alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, aguarda-se a regulamentaçáo dessas normas, razáo pela qual náo se efectuam, por ora, alteraçóes mais profundas.

Assim, nos termos do disposto no n.o 8 do artigo 112.o e do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, do consignado na Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nas alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o e no n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal Vila Franca de Xira, após apreciaçáo pública, aprova a seguinte alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas por operaçóes urbanísticas, que se republica.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, trouxe alteraçóes profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e obras particulares.

Com o presente Regulamento visa o município de Vila Franca de Xira estabelecer e definir as matérias que o referido decreto-lei remete para esta sede, regulamentar as relativas ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, bem como determinar as compensaçóes e cedências a efectuar ao município.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o, da Constituiçáo da República Portuguesa, no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, no artigo 15.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o, e no n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e ainda nos artigos 114.o e 119.o do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas por Operaçóes Urbanísticas do município de Vila Franca de Xira.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento é aplicável em todo o município de Vila Franca de Xira.

2 - O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à actividade da urbanizaçáo e da edificaçáo, as regras gerais referentes às taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, pela emissáo de alvarás e admissáo de comunicaçáo prévia, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes e cedências a efectuar ao município.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. «Edificaçáo» a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência; b) «Obras de construçáo» as obras de criaçáo de novas edificaçóes; c) «Obras de reconstruçáo» as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; d) «Obras de ampliaçáo» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente; e) «Obras de alteraçáo» as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea; f) «Obras de conservaçáo» as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza; g) «Obras de demoliçáo» as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente; h) «Obras de urbanizaçáo» as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; i) «Operaçóes de loteamento» as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; j) «Operaçóes urbanísticas» as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; k) «Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos» as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem adestruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros; l) «Unidade de ocupaçáo» qualquer espaço autónomo coberto e encerrado, total ou parcialmente, que permita uma utilizaçáo humana independente.

    CAPÍTULO II Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 3.o

    Instruçáo do pedido

    1 - Os projectos de arquitectura ou loteamento devem ser acompanhados, náo só pelos documentos exigidos na Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro, como também pelos seguintes elementos:

  2. Peças escritas e ou desenhadas, de enquadramento urbanístico, demonstrando que o proposto contribui para a valorizaçáo patrimonial e ambiental do local onde se insere, equacionando, dentro do possível, as repercussóes do construído na envolvente, nomeadamente ao nível das infra-estruturas urbanísticas, ligaçóes e circulaçáo automóvel e pedonal; b) Extractos de planta síntese dos planos municipais e especiais de ordenamento do território e de localizaçáo, contendo a indicaçáo do prédio objecto de pedido a vermelho, bem como a delimitaçáo do terreno objecto da operaçáo urbanística; c) Levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, DATUM 73, com pontos de referência da envolvente em suporte digital, com indicaçáo da localizaçáo, nos termos da alínea anterior; d) Fotografias a cores dos locais onde se pretende realizar a obra, evidenciando o terreno, as construçóes existentes e as envolventes.

    2 - Os estudos de loteamento, para além dos indicados no número anterior, deveráo ser acompanhados dos seguintes elementos:

  3. Peças escritas e desenhadas evidenciando a integraçáo da ocupaçáo prevista no perímetro urbano envolvente; b) Projecto de arranjos exteriores; c) Estudo de risco geotécnico, quando se insira na classe 3 da carta de aptidáo à construçáo, ou estudo de caracterizaçáo geológica, quando se insira na classe 2, o qual, com base na realizaçáo de campanhas de prospecçáo para reconhecimento das condiçóes geológico-geotécnicas, permitirá caracterizar os condicionalismos geotécnicos que as afectam; d) Estudo de tráfego em loteamentos com mais de 100 fogos ou com área bruta de construçáo para armazenagem superior a 10 000 m2;

  4. Estudo de impacte sobre linhas de água e sistemas de drenagem naturais; f) Identificaçáo clara do destino dos materiais de desaterro; g) Planta de modelaçáo inicial e final do terreno, com a indicaçáo das curvas de nível representadas a primeira a tracejado e a segunda a cheio, incluindo as cotas de...

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