Regulamento n.º 293/2007, de 02 de Novembro de 2007

Regulamento n.o 293/2007

O Dr. José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessáo ordinária realizada no dia 24 de Setembro de 2007, aprovou o Regulamento Municipal de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, cujo projecto foi publicado no de 2007, e submetido a apreciaçáo pública, nos termos do disposto nos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento, que entrará em vigor no 5.o dia após a sua publicaçáo no 9 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento Municipal de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

A actividade de hospedagem, a par da instalaçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, constitui um recurso de complementaridade ao alojamento e prestaçáo de serviços conexos, que pode assumir importante funçáo estrutural.

O regime jurídico da instalaçáo e funcionamento de empreendimentos turísticos, todavia, sofreu as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março, que veio adequá-lo ao novo regime jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

As alteraçóes a este diploma têm claras implicaçóes no regime jurídico dos estabelecimentos de hospedagem ao definirem novas regras no que concerne aos processos de licenciamento destes estabelecimentos, cuja competência é da Câmara Municipal.

Pretende-se, assim, com o presente Regulamento reunir, num único documento, todas as regras e princípios que devem nortear a instalaçáo dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares, visando a defesa do interesse dos consumidores e a promoçáo da qualidade da oferta do alojamento particular, que deve ser encarado pelos seus promotores náo apenas na óptica do rendimento mas também da qualidade.

Nos termos dos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, o presente projecto de Regulamento é submetido a apreciaçáo pública pelo período de 30 dias.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 15.o e 55.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua actual redacçáo, foram as seguintes normas enviadas à Câmara Municipal, que as aprovou em 24 de Abril de 2007, constituindo, assim, a proposta de Regulamento Municipal de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.o 1 do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, na sua actual redacçáo.

Artigo 2.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento visa disciplinar a instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem no concelho de Lagoa.

Artigo 3.o

Definiçáo

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se estabelecimentos de hospedagem os que se destinam a prestar, mediante um preço, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeiçóes, exceptuando pequenos-almoços, sempre que os mesmos se encontrem expressamente incluídos, e náo sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, na sua actual redacçáo.

Artigo 4.o

Classificaçáo

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

  1. Hospedarias;

  2. Casas de hóspedes;

  3. Quartos particulares.

    Artigo 5.o

    Hospedarias

    Sáo hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares de apoio.

    Artigo 6.o

    Casas de hóspedes

    Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitaçáo familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares e de apoio.

    Artigo 7.o

    Quartos particulares

    1 - Sáo quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, arrendatários, usufrutuários, super-ficiários, mandatários ou titulares do direito de uso, disponham atétrês unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante um preço, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de arrendatários, a instalaçáo de quartos particulares carece do prévio consentimento do senhorio, prestado por escrito, o qual pode constar do respectivo contrato.

    CAPÍTULO II Licenciamento

    Artigo 8.o

    Alteraçáo da licença ou autorizaçáo de utilizaçáo

    1 - A instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem em edifício ou fracçáo previamente licenciado para outra actividade está sujeita ao processo de alteraçáo de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo.

    2 - Ao processo de alteraçáo da licença ou autorizaçáo de utilizaçáo aplica-se o disposto no presente Regulamento.

    Artigo 9.o

    Instalaçáo

    1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se instalaçáo de estabelecimento de hospedagem o processo de licenciamento ou autorizaçáo para a realizaçáo de operaçóes urbanísticas relativas à construçáo e ou utilizaçáo de edifícios ou suas fracçóes destinados ao funcionamento desses serviços.

    2 - Aos processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem aplicar-se-á o disposto no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, ficando ainda submetidos aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

    3 - Os processos relativos à instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem estáo sempre sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e do delegado de saúde do concelho.

    4 - Ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros a que se refere o número anterior aplicar-se-á o disposto no regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo.

    5 - Os pareceres referidos no n.o 3 quando desfavoráveis sáo vinculativos. Artigo 10.o

    Licenciamento ou autorizaçáo da instalaçáo

    1 - A utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento ou autorizaçáo municipal.

    2 - O pedido de licenciamento ou autorizaçáo será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

    3 - O requerimento a que se refere o n.o 2 do presente artigo deverá ser entregue na Secretaria de Obras e Urbanismo do município de Lagoa.

    4 - A licença ou autorizaçáo de utilizaçáo para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida de vistoria, prevista no artigo

    1. o do presente Regulamento. 5 - O pedido de licenciamento ou autorizaçáo será indeferido e a licença ou autorizaçáo será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem náo cumprirem o disposto no presente Regulamento.

    Artigo 11.o

    Requisitos gerais

    Para efeitos de emissáo de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo, os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

  4. Condiçóes de acessibilidade e enquadramento paisagístico adequado; b) Distância náo...

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