Regulamento n.º 910/2016

Data de publicação07 Outubro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 910/2016

Alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, TORNA PÚBLICO que a alteração ao regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões de Câmara realizadas nos dias 09/05/2016 e 16/08/2016, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 20/09/2016 em continuação da sessão iniciada em 16/09/2016, tendo sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Alteração do Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro

Preâmbulo

A denominação das localidades, lugares de morada, arruamentos e outros espaços públicos espelham a memória coletiva e registam os valores culturais e sociais da população, refletindo e eternizando a relevância histórica dos factos, das pessoas, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, acontecimentos e lugares, pelo que a escolha, atribuição e substituição dos topónimos deve pautar-se por critérios de congruência, rigor e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e impassíveis às mudanças conjunturais, critérios subjetivos ou agentes de circunstância, podendo, casualmente, ser permeáveis a mudanças de carácter social marcadamente relevantes.

Ora, o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 2 de dezembro de 2009 e pela Assembleia Municipal em sessão de 22 de fevereiro de 2010, precedido de apreciação pública com a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2009 pelo que, dado o tempo decorrido e a experiência resultante da sua aplicação, forçoso se torna efetuar pequenas alterações ao mesmo, de forma a melhor o adequar à realidade presente.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, procedeu-se à elaboração da presente alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro.

De salientar que o projeto da presente alteração ao Regulamento foi submetido a consulta pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º do Anexo I

da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A presente alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de 09 de maio de 2016 e de 16 de agosto de 2016, e em sessão da Assembleia Municipal de 20 de setembro de 2016, em continuação da sessão ordinária iniciada em 16 de setembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto das alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina o procedimento de atribuição ou alteração das designações toponímicas das vias e espaços públicos, bem como a atribuição de numeração de polícia no Município de Faro.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a denominação adequada da rede viária, dos espaços públicos e de outros lugares do Município, deve atender às seguintes classificações:

a) Alameda - Via de circulação geralmente com arborização central, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme à sua extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Como elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções;

b) Avenida - O mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menos do que os das alamedas). Hierarquicamente inferior à alameda, a avenida, pode reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços;

c) Azinhaga - Caminho aberto entre valados ou muros altos, de perfil reduzido. Tipologia geralmente associada a meios urbanos consolidados, resultantes de estrutura orgânica cadastral;

d) Bairro - Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos com morfologia urbana e orgânicas próprias que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco - Via urbana estreita e curta sem saída;

f) Calçada - Caminho ou rua empedrada podendo, ou não, ser inclinada;

g) Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou poucos urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

h) Cerro - Elevação de terreno penhascoso geralmente associado a meios rurais;

i) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal, podendo dar acesso a edifícios;

j) Ladeira - Troço de via muito inclinada;

l) Largo - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

m) Número de polícia - algarismo de porta que identifica os vãos (portas, portões e outros) que confinem com a via pública e que deem acesso a prédios urbanos. Esta atribuição é da exclusiva responsabilidade dos serviços do Município de Faro;

n) Passeio - via pública destinada exclusivamente ao trânsito de peões ou com trânsito motorizado condicionado;

o) Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado;

p) Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

q) Praceta - Espaço público vulgarmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

r) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

s) Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios, muros ou árvores quando em meio urbano, nem sempre com traçado e perfil uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem, praças, largos, etc. sem que tal comprometa a sua identidade; Hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

t) Topónimo - designação por que é conhecido um espaço público;

u) Travessa - Rua transversal que liga duas ruas principais;

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Denominação de Vias Públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - Para as questões referentes à toponímia é criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal.

2 - Integram a Comissão de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, podendo...

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