Regulamento n.º 863/2016

Data de publicação08 Setembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro

Regulamento n.º 863/2016

Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro

O Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro foi aprovado pelo Regulamento n.º 214/2012, publicado no Diário da República n.º 109, 2.ª série, em 5 de junho, tendo-se por essa via procedido ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro.

Entretanto o decurso do tempo e o acumulado de experiência fizeram sentir a necessidade de introduzir algumas alterações ao seu articulado, seja no sentido de incluir pequenas concretizações interpretativas, como sucede no que diz respeito à composição dos júris e à impossibilidade de alterar a tese e a dissertação após o pedido de provas, seja no sentido de alargar a disciplina do documento a áreas omissas, como é o caso do despacho de aquisição de competências e conhecimentos suplementares, recentemente aprovado.

Ainda no âmbito das alterações mais significativas, merecem destaque a especificação do conceito de especialista para efeitos de orientação de teses e dissertações e participação em provas públicas, a possibilidade de se proceder a uma inscrição condicionada e as precisões relacionadas com o regime de tempo parcial, a designação de orientador e a utilização de línguas estrangeiras.

Paralelamente, foram incluídas algumas alterações ao presente regulamento por força do determinado pela agência de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos superiores, mormente no sentido da eliminação do conceito de "continuidade e coerência científica", imposição que importa naturalmente acolher.

Por fim, aproveitou-se a oportunidade para simplificar alguns procedimentos encurtando os respetivos prazos.

Nessa conformidade, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do Artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio do mesmo ano, e promovida a consulta pública do respetivo projeto nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

Os Artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 23.º, 28.º, 33.º, 36.º, 37.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 72.º, 75.º, e 77.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento n.º 214/2012, publicado no Diário da República n.º 109, 2.ª série, em 5 de junho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Regulamentos Próprios

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e obtido que seja o parecer favorável dos órgãos de gestão e coordenação competentes, a direção da respetiva Unidade Orgânica submete à aprovação do Reitor os regulamentos próprios de cada um dos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e de doutor.

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 4.º

Conceitos

a) ...

b) (Revogado.)

...

m) (Revogado.)

...

v) "Especialista para efeitos de orientação de teses e dissertações e participação em provas públicas" - individualidade que, independentemente da detenção do grau de doutor, possua comprovada experiência e competência profissional numa dada área do saber. Sem prejuízo de outras situações a definir pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, são consideradas para este efeito aquelas individualidades que preencham uma das condições a que se refere a alínea g) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

[...]

mm) "Opção Livre" - qualquer unidade curricular, independentemente da sua área científica, pertencente a distinto ciclo de estudos com idêntico nível de formação.

Artigo 9.º

Competências do Diretor de Curso

Compete designadamente ao Diretor de Curso:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Presidir aos júris dos cursos do 2.º Ciclo e dos Mestrados Integrados, no caso dos diretores do 2.º Ciclo e dos Mestrados Integrados, com possibilidade de delegação em professores que exerçam funções em regime de tempo integral;

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Presidir aos júris dos estágios de 1.º ciclo, com possibilidade de delegação em professores que exerçam funções em regime de tempo integral.

Artigo 10.º

Inscrição em Unidades Curriculares

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares nos termos do presente artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do Regulamento para Frequência de Unidades Curriculares Isoladas, aprovado pelo Regulamento n.º 529/2015, publicado no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 10 de agosto.

Artigo 11.º

Estímulo à Aquisição de Conhecimentos e Competências Suplementares

1 - Com exceção das unidades curriculares prática de ensino supervisionada, prática pedagógica supervisionada, tese, dissertação, estágio, projeto ou seminário, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar, sem custos acrescidos, em cada ano letivo, unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas.

2 - O número de créditos a que os estudantes se podem inscrever, englobando todas as modalidades de inscrição, tem o limite máximo de trinta e oito créditos por semestre ou setenta e seis por ano.

3 - São condições de benefício do disposto em 1, que os estudantes em causa estejam inscritos a todas as unidades curriculares em atraso do respetivo plano de estudos e ainda às unidades curriculares do ano curricular mais avançado, até ao limite do número de créditos previstos no número anterior.

4 - No caso de o plano de estudos integrar a unidade "Opção Livre", as unidades curriculares suplementares frequentadas com aproveitamento nos termos previstos no n.º 1, não podem ser creditadas de forma a que o estudante fique por essa via dispensado de frequentar a referida unidade curricular.

5 - Para além da existência de vagas disponíveis em cada unidade curricular, a inscrição nas condições a que se referem os números anteriores pode ficar condicionada à detenção dos pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.

6 - Os candidatos admitidos à frequência das unidades curriculares ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição ao regime de avaliação.

Artigo 12.º

Escolha das Turmas

1 - ...

2 - ...

a) [Antiga alínea b).]

b) [Antiga alínea c).]

3 - ...

4 - No caso dos trabalhadores-estudantes, o número de créditos referidos na alínea a) do n.º 2 deste Artigo são contabilizados em dobro.

Artigo 13.º

Escolha de Áreas de Especialização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar um número limite máximo de vagas de ingresso (numerus clausus) e bem assim o número mínimo de estudantes exigido para o funcionamento das diferentes áreas de especialização.

Artigo 14.º

Anulação de Matrícula e de Inscrição em Unidades Curriculares

1 - A anulação da matrícula é solicitada através da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Reitor, sendo sempre devido o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.

2 - (Revogado.)

3 - Se após a anulação da matrícula, o estudante dum curso de 1.º Ciclo ou Ciclo de Estudos Integrado pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho

4 - Tratando-se de um estudante dum curso de 2.º ou 3.º Ciclos, o reingresso fica condicionado à apresentação de uma nova candidatura, nos moldes a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente.

5 - O estudante pode solicitar junto dos Serviços de Gestão Académica a anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante o primeiro mês de aulas do semestre respetivo, ou, tratando-se de unidades curriculares anuais, durante o primeiro mês de aulas do primeiro semestre curricular.

Artigo 18.º

Regime de Tempo Integral

1 - Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a mais de trinta créditos.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no Artigo 23.º do presente normativo, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas de uma componente em que se verifique marcação de faltas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.

4 - Sem prejuízo do previsto no Artigo 23.º do presente normativo, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.

5 - Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela...

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