Regulamento n.º 859/2016

Data de publicação02 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Sabugal

Regulamento n.º 859/2016

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, Torna Público para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal deliberou, na sua sessão ordinária realizada a vinte e nove de abril de dois mil e dezasseis, por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a quinze de abril de dois mil e dezasseis, aprovar o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas no Município do Sabugal. Assim, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto envia-se para publicação na 2.ª série do Diário da República. O referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página do Município em www.cm-sabugal.pt.

22 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Eng. António dos Santos Robalo.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas no Município do Sabugal

Nota Justificativa

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competindo à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa sob proposta da Câmara Municipal, de conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 conjugado com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Código de Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração de Regulamentos, entre as quais figura a faculdade figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projetos de regulamento.

O enquadramento legal, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, assenta em princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços, designadamente com a proteção e informação do utilizador, no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados, estabelecendo um quadro normativo que visa acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas.

Por sua vez determina, no seu artigo 62.º, a existência de um regulamento de serviço que defina as regras de prestação do serviço aos utilizadores. Assim, com o novo enquadramento jurídico, o antigo regulamento encontrava-se desatualizado e desajustado, pelo que se torna necessário a sua atualização e a resolução das omissões existentes.

Neste sentido, considera-se que deverá ser incluído no Regulamento, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.

Considerou-se também o quadro legal que sujeita os prestadores de serviços públicos essenciais, que estabelece condições obrigatórias na prestação deste serviço, nomeadamente as normas constantes da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, designada por Lei dos Serviços Públicos Essenciais, com a última redação dada pela Lei n.º 44/2011 de 22 de junho. Pretende-se deste modo, assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições contratuais estabelecidas.

Este projeto de Regulamento conforma-se com as disposições legais em vigor, assegurando o respeito pelos princípios gerais que serão prosseguidos pelo Município de Sabugal de forma eficaz, para oferecer elevados níveis de qualidade de serviço ao menor custo para os utilizadores, que inclui de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos seus direitos e deveres.

Considerando o princípio da legalidade que norteia a atuação dos órgãos e agentes administrativos e a necessidade de adaptar o atual Regulamento ao quadro legal em vigor, procede-se à elaboração do presente projeto de Regulamento que visa adaptar o Regulamento Municipal em vigor ao novo enquadramento legal.

A proposta de Regulamento foi aprovada pelo órgão executivo em reunião de câmara e submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Sabugal, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, foi em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora (ERSAR). Após tais procedimentos, foi revista de acordo com o parecer emitido pela ERSAR e aprovada em Sessão da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e dezasseis, por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a quinze de abril de dois mil e dezasseis. Assim, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto envia-se para publicação na 2.ª série do Diário da República o presente Regulamento que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página do Município em www.cm-sabugal.pt.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pela Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2004, de 6 de março, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Sabugal.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sabugal, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, em especial o capítulo VII, referente, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município do Sabugal é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Sabugal, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de...

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