Regulamento n.º 849/2019

Data de publicação31 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento n.º 849/2019

Sumário: O Regulamento Interno de Qualificação (RIQ) estabelece as regras para creditação de atividades no âmbito do sistema de Desenvolvimento Profissional Contínuo (DPC), ao qual todos os membros efetivos da Ordem dos Farmacêuticos (OF) estão estatutariamente vinculados. O presente Regulamento vem diferenciar as atividades formativas realizadas em áreas nucleares, diretamente relacionadas com o Ato Farmacêutico e as áreas satélite, que não estão diretamente ligadas ao exercício do ato farmacêutico.

Regulamento Interno de Qualificação

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 6 de dezembro de 2018, nos termos da alínea g) do Artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Preâmbulo

A qualificação dos farmacêuticos é um requisito fundamental para a sua adequada intervenção no Sistema de Saúde.

A maximização da qualidade desta intervenção profissional exige, de forma contínua, a aquisição de novos conhecimentos e a atualização dos conhecimentos adquiridos.

À Ordem dos Farmacêuticos, como entidade reguladora da profissão, cabe assegurar que o desempenho dos farmacêuticos se pauta por elevados compromissos éticos e deontológicos, assentes na prática profissional suportada pela evidência técnico-científica.

De acordo com o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos (EOF), Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, os farmacêuticos têm o dever de "promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional." (Ponto 5 do Artigo 78.º do EOF).

Os farmacêuticos têm como responsabilidade profissional assegurar que as pessoas com doença retiram o maior benefício terapêutico dos seus tratamentos pelo uso de medicamentos e outras tecnologias de saúde. A excelência do exercício profissional farmacêutico está, por isso, associada ao acompanhamento permanente dos desenvolvimentos na prática e ciência farmacêutica, da legislação e normativos profissionais, e dos avanços tecnológicos relacionados com o uso do medicamento e outras tecnologias de saúde, num conjunto de requisitos que implicam um sério compromisso individual com o Desenvolvimento Profissional Contínuo (DPC).

Definições e acrónimos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições e acrónimos:

CDP - Crédito de Desenvolvimento Profissional

CQA - Conselho para a Qualificação e Admissão

DN - Direção Nacional

DPC - Desenvolvimento Profissional Contínuo, que consiste num sistema baseado na responsabilidade individual dos farmacêuticos com a atualização permanente e o desenvolvimento sistemático de conhecimentos, competências e aptidões ao longo da sua vida ativa

EOF - Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

OF - Ordem dos Farmacêuticos

SR - Secção Regional

Articulado

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a observar na creditação de atividades submetidas no âmbito do DPC.

2 - O Guião para Creditação de Atividades constitui o Anexo II do presente regulamento.

3 - Estão sujeitos ao sistema de DPC todos os membros efetivos da OF.

4 - Serão criadas condições particulares para os membros efetivos que não exercem atividade profissional enquadrada no ato farmacêutico, os quais poderão solicitar à DN a análise da sua situação e inclusão em ciclo de DPC. A DN deliberará, precedida de parecer do CQA.

5 - De acordo com o ponto anterior, para farmacêuticos a exercer funções não enquadradas no ato farmacêutico, poderá ser realizado um ciclo de DPC com obtenção mínima de 5 CDP correspondentes a atividades formativas. O número mínimo de CDP a completar será ajustado mediante a existência de suspensão de inscrição na OF ou outras situações devidamente justificadas.

Artigo 2.º

Ciclos de DPC

1 - Os ciclos de DPC têm a duração de 5 anos.

2 - Para completar cada ciclo de DPC, cada farmacêutico terá de alcançar um número mínimo de CDP igual a 15.

3 - Para efeitos de creditação, a unidade mínima de formação é igual a uma hora.

4 - Por cada hora de participação em palestras/conferências/simpósios/reuniões/congressos, exclusivamente com registo de presenças, corresponde 0,08 CDP.

5 - Por cada hora de formação (sem avaliação) corresponde 0,1 CDP.

6 - Por cada hora de formação (com avaliação) corresponde 0,15

7 - A cada hora de atividade formadora corresponde 0,3 CDP, até um máximo de 1,5 CDP por ação.

8 - Os CDP poderão ser obtidos pela evidência da prática profissional no âmbito do ato farmacêutico (Art. 75.º do EOF), a qual será valorizada com 2 CDP por cada ano de exercício profissional ou fração correspondente ao número de meses de trabalho e ETIS (Equivalentes de Tempo Integral). Para tal, os farmacêuticos devem manter atualizada a sua situação profissional na sua página pessoal da Ordem dos Farmacêuticos, mediante contacto com a sua SR.

9 - Em cada ciclo de DPC, além dos CDP referidos no ponto anterior, os farmacêuticos devem completar um mínimo de 5 CDP em áreas formativas.

10 - A partir de 2020, inclusive, as áreas formativas podem ser classificadas em áreas nucleares ou em áreas satélite. Por forma a respeitar o critério mínimo de 5 CDP em áreas formativas, os farmacêuticos, a partir de janeiro de 2020, deverão completar no mínimo 4,5 CDP em áreas nucleares e no máximo 0,5 CDP em áreas satélite.

11 - São consideradas áreas nucleares todas as relacionadas diretamente com o exercício do ato farmacêutico.

12 - São consideradas áreas satélite todas aquelas que não estejam diretamente ligadas ao exercício do ato farmacêutico.

13 - Os candidatos a um Título de Especialidade da OF, independentemente de se encontrarem em ciclo de DPC à data de candidatura, deverão considerar as especificações e requisitos definidos para cada...

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