Regulamento n.º 845/2016

Data de publicação26 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Covilhã

Regulamento n.º 845/2016

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Faz público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 08 de julho de 2016, no uso da competência cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e outras receitas do Município da Covilhã e respetivos anexos ao presente Edital, que lhe haviam sido propostos em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 17 de junho de 2016, após inquérito público conforme o determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na internet no endereço www.cm-covilha.pt

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexos, na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, no Boletim Municipal e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 35.º, este Regulamento e respetivos anexos entram em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

5 de agosto de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Regulamento e tabela de taxas, compensações e outras receitas

Nota Justificativa

Que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 18 de setembro de 2015, deliberou desencadear o procedimento de elaboração de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas, compensações e Outras receitas do Município da Covilhã, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional do Município da Covilhã, indicando a forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração do Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 24.10.2015 a 06.11.2015, sem que tenham sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.

Elabora-se o presente projeto de Regulamento, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo e nos termos das alíneas k),u),v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

O presente projeto de regulamento vai ser, nos termos do artigo 101.º do CPA, submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, no Diário da República, para posteriormente, ponderados os contributos que forem rececionados, ser discutidos e votados pela Câmara Municipal e remetidos à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de taxas, Compensações e outras Receitas do Município da Covilhã, é elaborado ao abrigo da seguinte Legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República portuguesa;

b) Alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

c) Artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12 que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

d) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

e) Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

f) Alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas e), k), e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

g) N.º 1 do Artigo 3.º, n.º 4 do artigo 44.º e artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que instituiu o regime Jurídico da urbanização e da Edificação;

h) Artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1/04;

i) Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, bem como a Lei de Bases da proteção civil, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro;

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

1 - As taxas, compensações, e outras receitas, e respetivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, pelo uso de bens privados, pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens;

2 - As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, compensações e outras receitas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município da Covilhã;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo:

Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de taxas, compensações e outras receitas

A tabela de taxas, compensações e outras receitas do Município da Covilhã faz parte integrante deste Regulamento - Anexo II -, encontrando-se a sua fundamentação económico-financeira descrita no Anexo I do presente Regulamento

Artigo 6.º

Aplicação do IVA

As taxas, compensações e outras receitas constantes da tabela sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa tem por base na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas, Compensações e Preços municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e compensações só é possível nos casos especialmente fixados na lei;

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível das taxas e compensações a liquidar.

3 - A autoliquidação das taxas e compensações, no caso de procedimento de comunicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 9.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das Taxas, Compensações e Outras Receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - Consideram-se sujeitos a liquidação de taxas e compensações as operações de loteamento, obras de urbanização de edificação e demais operações urbanísticas, nos moldes definidos no presente regulamento.

4 - Para efeito de determinação do cálculo de taxas e compensações, consideram-se sujeitas a liquidação todas as áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.

5 - Nas urbanizações e/ou edificações cuja localização se insira em dois níveis, aplicar-se-ão as taxas correspondentes ao nível mais elevado.

6 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores para unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume.

Artigo 10.º

Cobrança de taxas, compensações e outras receitas

1 - A cobrança das taxas, compensações e outras receitas é efetuada no...

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