Regulamento n.º 824/2019

Data de publicação22 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Câmara de Lobos

Regulamento n.º 824/2019

Sumário: Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Câmara de Lobos.

Regulamento de publicidade e ocupação do espaço público de Câmara de Lobos

António Bruno de Freitas Coelho, Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Ordenamento do Território, da Câmara Municipal de Câmara de Lobo, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2019, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento de publicidade e ocupação do espaço público de Câmara de Lobos, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 10 de janeiro e 26 de agosto de 2019, respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Câmara de Lobos

Preâmbulo

O regime aplicável à publicidade e ocupação do espaço público do Município de Câmara de Lobos, atualmente constante do Regulamento Municipal de Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Público do Município de Câmara de Lobos, publicado através do Aviso n.º 20511/2010, de 15 de outubro, encontra-se desatualizado face às normativas especiais em vigor.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M de 18 de julho, que no âmbito da iniciativa «licenciamento zero», simplificou vários regimes relacionados com as atividades económicas. Neste campo de ação simplificou o regime de ocupação do espaço público e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, substituindo, em determinadas finalidades, o licenciamento por uma mera comunicação prévia no balcão do empreendedor, se em cumprimento dos limites gerais pré-estabelecidos e critérios municipais pré-definidos, ou, quando desconformes com os limites, mas conformes com os critérios, sujeitando a autorização do Município. Nas restantes finalidades mantendo-se o regime geral de licenciamento.

Para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, para verificar se existe interesse relevante na definição de novos critérios de isenção, devem ser ouvidas as seguintes entidades, designadamente, a Secretaria Regional da Economia Turismo e Cultura - Direção Regional da Economia e Transportes, Direção Regional do Turismo e Direção Regional da Cultura, a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus - Direção Regional de Estradas, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, e a Polícia de Segurança Pública.

Nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação, e fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes dos horários de funcionamento ao abrigo do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Conclui-se assim, que as regras regulamentares criadas não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade, criando novas especificidades de contexto que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, no direito à saúde e qualidade de vida.

Para cumprimento do disposto na Lei n.º 97/88, de 17 agosto, alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho, o Regulamento municipal deve alterar-se para conformação com as novas simplificações.

Para os efeitos previstos no artigo 112.º, e ao abrigo do poder regulamentar disposto no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no exercício das competências cometidas à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborado o seguinte projeto de Regulamento a submeter à Câmara Municipal.

Em reunião de Câmara realizada em 22 de setembro de 2016, foi aprovado o início de procedimento de elaboração do presente, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 06 de outubro a 17 de novembro de 2016, o qual, apesar de amplamente divulgado, não obteve a apresentação de quaisquer contributos.

Em reunião de Câmara realizada em 26 de agosto de 2019, foi aprovada a versão final do regulamento, submetendo-o, sob forma de proposta, a votação da Assembleia Municipal.

Em sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de setembro de 2019 foi aprovado o presente regulamento.

TÍTULO I

Cláusulas introdutórias

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 1.º, 3.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o disposto na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime aplicável à ocupação do espaço público no território do Município de Câmara de Lobos, exceto nas situações dispostas no artigo seguinte e outras previstas em diferentes Regulamentos municipais ou definidas por lei geral ou específica.

2 - O presente Regulamento define, também, o regime aplicável à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no território do Município de Câmara de Lobos.

3 - Regulamenta, ainda, a afixação e inscrição de mensagens de propaganda política, eleitoral e sindical no Município.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento não se aplica:

a) À utilização do domínio público para fins de eventos, arraiais, festas tradicionais, atividades similares, incluindo as barracas, roulotes ou quiosques, os mastros de arraiais, os palcos, os estrados, as esplanadas, as bandeiras ou decoração alusiva, entre outros elementos desde que associados ao evento, salvo as exceções contidas no artigo 39.º do presente regulamento.

b) À utilização do domínio público, designadamente da via pública, jardins e demais lugares públicos, para realização de acampamentos ocasionais, incluindo campismo e caravanismo;

c) À utilização do domínio público para instalação de recintos itinerantes e improvisados, respetivamente, onde se inclui circos ambulantes, carrosséis, praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados, bem como tendas, barracões, palanques, estrados e palcos e bancadas provisórias;

d) À utilização do domínio público para a instalação de atividade de comércio e prestação de serviços de caráter não sedentário;

e) À utilização do domínio público para realização de feiras e mercados;

f) À utilização da via pública para realização de provas de caráter desportivo ou festivo, ou outras atividades que possam afetar o trânsito ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios;

g) À utilização do domínio público por motivo de obras em prédios privados, incluindo contentores para lixo e entulho, estaleiros, tapumes ou andaimes;

h) À utilização do domínio público por quaisquer edificações ou instalações por particulares nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e Regulamentos municipais, mesmo que se enquadrem como de escassa relevância urbanística;

i) À utilização do domínio público por condutas ou outras obras destinadas à instalação de redes de infraestruturas, no espaço aéreo, solo e subsolo.

2 - Excetua-se do acima qualquer tipo de publicidade, que está sujeita aos devidos procedimentos previstos no presente regulamento.

3 - Não se aplica o presente Regulamento, ainda e no que concerne à afixação e inscrição de mensagens publicitárias, aos seguintes casos:

a) Aos dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;

b) À publicidade de instituições de crédito e sociedades financeiras;

c) À publicidade do Estado, pela rádio e imprensa, que se rege por diploma próprio;

d) A identificação e divulgação de atividades profissionais no local do seu exercício, desenvolvidos pelas farmácias de oficina, pelos laboratórios de análises clínicas, pelos revisores oficiais de conta, pelos solicitadores, entre outros, desde que contendo meras indicações informativas;

e) A publicidade em veículos que, embora transitem no Município, pertençam a individuais ou empresas com residência permanente, sede, delegação ou representação noutro Município;

f) À publicidade em veículos pesados de transporte público de passageiros, identificativa da empresa correspondente, conforme legislação específica;

g) Aos anúncios com a simples indicação de venda ou arrendamento de imóveis;

h) À identificação de organismos públicos, instituições, cooperativas e outras, desde que relativos à atividade que prosseguem;

i) À identificação dos edifícios;

j) À propaganda religiosa;

k) À divulgação...

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