Regulamento n.º 8/2018
Coming into Force | 10 Janeiro 2018 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 09 Janeiro 2018 |
Órgão | Autoridade Nacional da Aviação Civil |
Regulamento n.º 8/2018
Requisitos para a implementação do Plano de Ação Europeu para a Prevenção de Incursões na Pista
O Regulamento n.º 767/2016, de 17 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 146, de 1 de agosto de 2016, aprovou os requisitos para a implementação do Plano de Ação Europeu para a Prevenção de Incursões na Pista, aprovado em maio de 2006, pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL).
Os primeiros meses de aplicação do referido regulamento revelaram a necessidade de introduzir diversas alterações do ponto de vista técnico, em conformidade com várias sugestões, preocupações e dificuldades suscitadas por parte de alguns dos principais destinatários de tal regulamento.
Em face do exposto, e atentas as diversas alterações introduzidas, designadamente a substituição das referências a área de movimento do aeródromo pela área de manobra, bem como o reajuste das competências do Comité de Segurança de Pista e de alguns dos operadores que integram tal Comité, afigura-se necessário promover um conjunto de alterações ao Regulamento n.º 767/2016, por forma a fomentar a melhoria do mesmo.
Neste âmbito, e não obstante as alterações efetuadas, mantém-se o objetivo de evitar ou reduzir o número de ocorrências relacionadas com a presença indevida de aeronaves, veículos ou pessoas, em áreas protegidas dos aeródromos, designadamente, nas que se destinam à aterragem e à descolagem de aeronaves, que justificou que o EUROCONTROL aprovasse, em maio de 2006, o Plano de Ação Europeu para a Prevenção de Incursões na Pista (EAPPRI, na sigla inglesa). O EAPPRI tem em vista o aumento dos níveis de segurança das operações nas pistas, encontrando-se disponível no sítio da Internet do EUROCONTROL, e tendo vindo a ser atualizado, periodicamente, sendo a versão atual a 2.0, de abril de 2011.
De referir que através da aplicação harmonizada de regras e de orientações, o EAPPRI é, como reconheceu a Organização da Aviação Civil Internacional, um meio idóneo para aumentar a segurança das operações nas pistas.
Neste contexto, competindo à Autoridade Nacional da Aviação Civil assegurar, em território português, que as operações nos aeródromos por si certificados decorrem em condições de segurança operacional (safety) pretende-se, com o presente regulamento, por uma questão de simplificação, revogar e substituir o Regulamento n.º 767/2016, por forma a colher algumas sugestões suscitadas pelos regulados, mantendo igualmente o estabelecimento dos requisitos necessários ao cumprimento do objetivo de prevenção de incursões em pista, através da implementação de mecanismos tendentes a uma correta avaliação dos riscos potenciais de incursões na pista e à notificação de todas as ocorrências neste âmbito, para além da necessária identificação das eventuais vulnerabilidades e da implementação das medidas mitigadoras apropriadas.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
Assim, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, por deliberação de 29 de novembro de 2017, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento aprova os requisitos para a implementação do Plano de Ação Europeu para a Prevenção de Incursões na Pista, aprovado em maio de 2006, pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), na sua versão atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável aos aeródromos civis abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009 e pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e certificados ou a certificar nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008.
2 - O presente regulamento é, também, aplicável aos operadores de aeronaves que operam naqueles aeródromos.
3 - O presente regulamento é, ainda, aplicável à prestação de serviços de navegação aérea nos aeródromos referidos no n.º 1.
4 - A aplicação do presente regulamento à operação pontual de aeronaves civis em aeródromos militares está sujeita a acordos a estabelecer entre a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a Força Aérea Portuguesa.
Artigo 3.º
Siglas e acrónimos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «ANAC» Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) «Área de manobra do aeródromo», parte do aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, excluindo as placas de estacionamento;
c) «Área de movimento do aeródromo» parte do aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, composta pela área de manobra e pela placa ou placas de estacionamento;
d) «ATIS (Automatic Terminal Information Service)», Serviço Automático de Informação Terminal;
e) «Barras de paragem (Stop Bars)», sinalização luminosa associada a um ponto de espera para entrada na pista, ou a uma posição de cruzamento na pista ou de pontos intermédios no mesmo caminho de circulação;
f) «Boas práticas», técnicas, métodos ou processos padronizados informalmente, que pela sua aplicação ao longo do tempo demonstraram por si só atingir objetivos, com vista ao incremento da segurança operacional;
g) «Briefing», reunião de curta duração, durante a qual são dadas informações e as instruções consideradas indispensáveis ao êxito da missão que vai ter lugar;
h) «Cabine estéril», intervalo de tempo em que a tripulação de voo não deve ser perturbada, exceto em caso de estar em causa a segurança da operação da aeronave;
i) «Caminho de circulação», via definida num aeródromo terrestre destinada à circulação de aeronaves e que visa estabelecer a ligação entre uma parte do aeródromo e outra, incluindo:
i) O caminho de circulação até à posição de estacionamento da aeronave, ou seja, parte de uma placa designada como caminho de circulação exclusivamente destinado a permitir o acesso à posição de estacionamento da aeronave;
ii) O caminho de circulação na placa de estacionamento, isto é, parte de um sistema de caminhos de circulação numa placa de estacionamento destinada a materializar um percurso que permite atravessar a placa; e
iii) O caminho de circulação de saída rápida, ou seja, o caminho de circulação em ângulo agudo, de ligação a uma pista, concebido para permitir aos aviões à aterragem virarem a velocidades mais elevadas do que as registadas noutros caminhos de circulação de saída, reduzindo, assim, o tempo de ocupação da pista;
j) «Cockpit», cabine de pilotagem;
k) «CSPista», Comité de Segurança de Pista;
l) «EAPPRI (European Action Plan for the Prevention of Runway Incursions)», Plano de Ação Europeu para a Prevenção de Incursões na Pista;
m) «EUROCONTROL», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a...
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