Regulamento n.º 786/2016

Data de publicação08 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barcelos

Regulamento n.º 786/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 30 de junho de 2016, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento Geral do Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos, cujo texto integral se publica abaixo.

Faz ainda saber que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

27 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Regulamento Geral do Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos

Preâmbulo

A prática desportiva é um direito fundamental dos cidadãos, reconhecido na Constituição da Republica Portuguesa, assumindo um papel cada vez mais importante e relevante na saúde e hábitos de vida das populações, sendo, por isso, uma aposta para uma sociedade saudável.

O Município de Barcelos, no uso das suas atribuições e competências, nomeadamente nos domínios dos «Tempos livres e Desporto», conforme o disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, está empenhado, a nível da prática da atividade física em geral, em dar resposta às aspirações, necessidades e motivações da população do seu concelho, colaborando com outras entidades, complementando de forma adequada as suas ações e atividades, por forma a rentabilizar os seus maiores recursos.

É da competência da Câmara Municipal «Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde...» e «Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal», conforme o disposto nas alíneas u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado de acordo com o disposto nos seguintes diplomas:

a) Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º, n.º 7 e 241.º;

b) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

c) Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, n.º 1, do artigo 25.º, alíneas u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I;

d) Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro,

e) Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de gestão, funcionamento e utilização no que concerne às instalações e equipamentos do Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção das instalações

1 - O Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos integra-se no conjunto de instalações e equipamentos desportivos e são pertença do Município de Barcelos.

2 - A administração e manutenção do Complexo das Piscinas são coordenadas pelo Município de Barcelos.

3 - A organização e gestão do Complexo das Piscinas Municipais cabe ao Município de Barcelos, que utiliza, como ferramentas de trabalho e de suporte, hardware e software próprio, que substanciam a gestão de todos os seus recursos.

Artigo 4.º

Instalações do Complexo de Piscinas

As Piscinas Municipais são constituídas por um espaço coberto com um plano de água - uma piscina polivalente com a dimensão de 42 x 16,5 metros -, um jacuzzi e por um espaço descoberto com dois planos de água - uma piscina com a dimensão de 25 x 12,5 metros e outra de configuração oval para crianças -, uma zona verde de relvado, um solário e dois Campos de Ténis.

Artigo 5.º

Épocas de utilização das Piscinas Municipais

1 - A Piscina funciona normalmente durante todo o ano, sendo este dividido em época de inverno e época de verão.

2 - A época de inverno coincidirá com o período correspondente ao do calendário escolar, conforme despacho do Ministério da Educação publicado, todos os anos, no Diário da República.

3 - A época de verão corresponde ao período compreendido entre 15 (quinze) de junho e 15 (quinze) de setembro.

a) A data de início da época de verão poderá ser alterada de acordo com as condições climatéricas.

4 - Na data agendada para a abertura das piscinas exteriores até ao início do mês de agosto e a primeira quinzena de setembro, não é permitido aos utilizadores o acesso aos balneários.

Artigo 6.º

Horário de abertura e encerramento das Piscinas Municipais

1 - Durante a época de inverno, as Piscinas Municipais têm o seguinte horário de abertura e encerramento:

a) De segunda a sexta-feira das 8.30 h às 22.45 h;

b) Sábado das 8.30 h às 20.00 h,

c) Domingo das 9.00 h às 13.00 h.

2 - Horário de utilização do plano de água:

a) De segunda a sexta-feira das 8.45 h às 22.15 h;

b) Sábado das 8.45 h às 19.30 h,

c) Domingo das 9.15 h às 12.30 h.

3 - Durante a época de verão as Piscinas Municipais funcionam todos os dias das 8.30 h às 22.00 h.

a) Nos meses de junho e julho, a piscina interior funciona de segunda a sexta-feira das 8.30 h às 22.45 h, ao sábado das 8.30 h às 20.00 h e ao domingo das 9.00 h às 13.00 h; a piscina exterior funciona das 9.00 h às 20.00 h.

b) No mês de agosto as piscinas interiores funcionam de segunda a sexta-feira das 8.30 h às 22.00 h, ao sábado e domingo das 9.00 h às 20.00 h.

c) No mês de setembro, do dia 1 (um) ao dia 15 (quinze), apenas funciona a piscina exterior no horário compreendido entre as 9.00 h e as 20.00 h, uma vez que a piscina interior se encontra encerrada para manutenção.

Artigo 7.º

Funcionamento e utilização das Piscinas Municipais

1 - O funcionamento e utilização das Piscinas Municipais ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento onde se estabelecem os direitos e deveres dos utentes das Piscinas bem como a forma de execução de todos os serviços respetivos, e encontram-se dependentes de um planeamento para a sua utilização.

2 - Os danos causados nos bens propriedade do Município de Barcelos no decurso das atividades implicam a reposição destes no seu estado inicial e ao pagamento do valor dos prejuízos causados, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

3 - A utilização do Complexo das Piscinas Municipais varia no que respeita aos horários, taxas e tipo de utilização, de acordo com a época de inverno ou verão.

4 - O valor das taxas poderá ser atualizado anualmente, mediante aprovação pela Câmara Municipal de Barcelos, sendo que os utentes serão previamente informados, através de divulgação nas instalações do Complexo das Piscinas Municipais e no site do Município, dos novos valores a aplicar.

5 - As taxas em vigor são fixadas de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos.

Artigo 8.º

Alteração das datas de abertura, funcionamento e horários

1 - As datas de abertura e encerramento das épocas de inverno e verão, assim como os horários previstos para as Piscinas Municipais poderão ser alterados pelo Município de Barcelos sempre que se justifique o seu prolongamento ou antecipação de abertura e encerramento.

2 - Nos dias em que se realizem provas desportivas, devidamente autorizadas, ou qualquer outra atividade de caráter lúdico-recreativo, que possa interferir com o normal funcionamento das piscinas, será adotado um horário especial, parcial ou totalmente impossibilitante de realização de aulas ou prática de natação em regime livre ou de caráter recreativo, que será dado a conhecer ao público com a devida antecedência.

Artigo 9.º

Períodos de encerramento

1 - As Piscinas Municipais encerram aos feriados nacionais e feriado municipal, em dias de manutenção dos espaços bem como em outros dias definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos.

2 - As Piscinas Municipais poderão ser encerradas por motivos constantes no Capítulo VIII do presente Regulamento e sempre que seja aconselhável a salvaguarda da saúde pública.

3 - As Piscinas poderão, ainda, ser encerradas por motivos de obras de beneficiação ou manutenção.

Artigo 10.º

Lotação

1 - O funcionamento e a distribuição dos espaços existentes nas Piscinas Municipais está sujeito a um planeamento prévio tendo em vista a utilização racional dos espaços, estando sempre disponível, para a utilização em regime livre, de pelo menos uma pista.

2 - Em dias de aulas, não é permitida a utilização dos espaços destinados às valências constantes nas alíneas b) a e) do n.º 2, do artigo 13.º, do presente Regulamento, para a prática de regime livre, salvo se estes se encontrarem completamente demarcados e vazios.

3 - O controle da situação referida no número anterior cabe à secretaria/receção das Piscinas Municipais.

4 - A obrigação de abandono do espaço não implica a restituição de qualquer valor pago pelo utente aquando da entrada, pelo que deverá solicitar, junto da secretaria/receção, informação acerca dos períodos de ocupação das pistas.

5 - A lotação máxima instantânea das Piscinas é de 230 (duzentos e trinta) utentes durante a época de inverno (piscina interior) e de 500 (quinhentos) utentes na época de verão (piscina exterior).

6 - Será vedado o acesso a estes recintos sempre que a lotação máxima possa ser excedida.

Artigo 11.º

Atestado médico

A frequência das Piscinas Municipais não está sujeita à apresentação de 1 (um) atestado médico. No entanto, a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, estabelece no n.º 2 do artigo 40.º, que, constitui obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática.

Artigo 12.º

Seguro

Os utentes e utilizadores do Complexo das Piscinas Municipais de Barcelos estão cobertos por um seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de atividades desenvolvidas nas instalações, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, bem como um seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO II

Da classificação e utilização das Piscinas

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