Regulamento n.º 713/2016

Data de publicação21 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Maria da Feira

Regulamento n.º 713/2016

Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que a Câmara Municipal, em Reunião de 27 de junho de 2016, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Santa Maria da Feira, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do mesmo no Diário da República.

O citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta da Divisão de Administração Geral - Serviço de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como, no sítio institucional do Município (www-cm-feira.pt) podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações ou sugestões, dirigidas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal, para a morada do Município de Santa Maria da Feira, Praça da República, 4524-909 Santa Maria da Feira ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal - santamariadafeira@cm-feira.pt.

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.

Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Nota justificativa

Ao longo dos 13 anos de vigência do Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Santa Maria da Feira em vigor desde 2003, tem-se constado existir uma desadequação relativamente ao número de lugares de estacionamento previstos para o exercício da atividade de táxi, bem como no que respeita à implantação de vários deles e a necessidade efetiva existente no Concelho. Nesse contexto, foi efetuado um estudo no terreno, do qual resultou a necessidade de um ajustamento do contingente.

Tal estudo teve ainda em conta o facto que a recente alteração do regime jurídico que regula o transporte coletivo de passageiros, através da Lei n.º 52/215, de 9 de junho, implica uma mudança de todos os serviços de transporte público existentes para um modelo de plena concorrência. Isto é, toda a rede de transporte de passageiros será contratualizada aos diversos operadores o que determinará uma redefinição dos serviços face aos diferentes níveis de procura. Por conseguinte e tendo em consideração os territórios com baixas procuras regulares, haverá necessidade de configurar serviços com maior flexibilidade e de menores custos operacionais. Desta forma assistir-se-á a um aumento da procura dos serviços assegurados pelo Táxi.

Face ao mencionado, aproveitou-se para alterar o contingente, permitindo em função da necessidade, aumentar o número de profissionais a exercer a atividade em determinadas zonas do Concelho de Santa Maria da Feira e diminuir ou suprimir lugares em outras localidades, adequando-se ainda os locais de estacionamento à nova organização administrativa das Freguesias.

Ademais, procedeu-se a algumas alterações/retificações, de forma a uniformizar o Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros relativamente às alterações legislativas introduzidas, a fim de se dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso para que se torne funcional.

A disciplina normativa introduzida pelo presente regulamento, embora numa lógica custo/ benefício, não possa ser, quantitativamente mensurável, esta irá, atenta à nova política dos transportes púbicos, ser benéfica para a comunidade, no que respeita ao serviço a prestar aos Munícipes, bem como devido ao benefício retirado pelo exercício da atividade por parte dos profissionais da área.

Neste processo de alteração, segue-se, grosso modo, a sistematização da existente norma, contudo verifica-se a necessidade de republicar a mesma por inteiro para tornar mais clara a sua leitura.

Face ao exposto, o presente projeto de Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros do Município de Santa Maria da Feira foi elaborado, revendo e adaptando o anteriormente vigente, tendo em atenção as alterações legislativas introduzidas, as sugestões da Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e as necessidades vindouras em matéria de transportes públicos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do preceituado no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5/2013, de 22/01, Decreto-Lei n.º 4/2004, de 06/01, Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11/03, Lei n.º 6/2001, de 31/08, e Lei n.º 156/99, de 31/08.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Santa Maria da Feira.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 156/99, de 31 de agosto, Lei n.º 6/2001, de 31 de agosto, Decretos-Leis n.os 41/2003 e 4/2004 de 11 de março e 6 de janeiro respetivamente, e Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro e legislação complementar, e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equiparado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 5.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A atividade de transporte em táxis, pode ser exercida, para além das entidades previstas no número anterior, por trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidos por Lei.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área de transportes.

Artigo 7.º

Licenciamento dos Veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV, do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT) para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre entidades devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviços e locais de estacionamento

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transportes em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 9.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Santa Maria da Feira fixam-se os seguintes locais de estacionamento:

a) Estacionamento fixo:

Argoncilhe:

Rua da Fonte Seca (1);

Largo do Eleito Local (1);

Rua Professor Ferreira da Silva (1);

Rua de Argoncilhe (1).

Arrifana:

Avenida de 5 de Outubro (3);

Rua Terras Santa Maria (2).

Caldas de São Jorge e Pigeiros:

Rua da Igreja - Caldas de São Jorge (1);

Largo S. Jorge - Caldas de São Jorge (1);

Rua do Rio Uíma - Caldas de São Jorge (1);

Rua Pe. António Inácio Costa e Silva - Pigeiros (1).

Canedo, Vale e Vila Maior:

Rua de Mosteirô - Canedo (1);

Rua do Passal - Canedo (1);

Rua do Centro Social - Canedo (1);

Rua Principal - Canedo (1);

Avenida da Igreja - Vale (1);

Largo do Padrão - Vila Maior (1).

Escapães:

Rua Camilo Augusto Correia (1);

Rua do Padre Albano de Paiva Alferes (1).

Fiães:

Rua do Bolhão (1);

Rua da Casa do Povo (1);

Rua Central (1);

Rua Pe Manuel Francisco de Sá (1).

Fornos:

Rua da Igreja (1).

Lobão, Gião, Louredo e Guisande:

Rua do Comércio - Lobão (1);

Rua Principal - Lobão (1);

Rua de São Tiago - Lobão (1);

Alameda Santo André - Gião (1);

Rua Central - Louredo (1);

Largo da Igreja - Guisande (1).

Lourosa:

Rua Romana (4);

Rua do Infantário (1);

Largo Feira dos Dez (1).

Milheirós de Poiares:

Praça de São Miguel (1);

Rua da Liberdade (1).

Mozelos:

Rua...

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