Regulamento n.º 708/2019

Data de publicação09 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Regulamento n.º 708/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Olhão.

Alteração ao Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, conforme deliberações tomadas em reunião de Câmara e de Assembleia Municipal, em 4 de julho de 2019 e 15 de julho de 2019 respetivamente e nos termos do artigo 35.º n.º 1.º alínea t), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que foi aprovada a Alteração ao Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas cujo texto se anexa ao presente aviso.

31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.

Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, possibilitaram aos Municípios a criação de taxas pelos serviços prestados aos particulares, gerados pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre delimitadas pelos princípios da proporcionalidade, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço considerável da autonomia dos municípios na criação e regulação em matéria de taxas.

Em compensação, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Olhão, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Além do acima explanado, verificou-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.

Pretende-se assim que, em obediência ao aludido princípio da proporcionalidade, o valor das taxas tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da respetiva fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo município.

Posto isto, as autarquias locais, aquando da criação e/ou alteração das taxas, devem ter em consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente, considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida ao municípios na possibilidade de fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.

Em suma, o Regulamento ora apresentado, foi desenvolvido com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados, apelando ao esforço coletivo, equilibrado e justo, no sentido de serem alcançados padrões de desenvolvimento mais elevados.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem por legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e ss. do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o artigo 20.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 11 de setembro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, regulamentado pelas Portarias n.º 131/2011, de 4 de abril e n.º 215/2011, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante define as normas que regulam a incidência, forma de cálculo, liquidação, isenção, cobrança e outras formas de extinção de taxas e de outras receitas municipais pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

2 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas que o integra é aplicável a toda a área territorial do Município de Olhão.

Artigo 3.º

Incidência objetiva das taxas

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais, culturais e desportivas, bem como de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Os valores referentes às taxas municipais encontram-se definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas nas Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Olhão.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se sujeitos passivos da relação jurídico-tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas ao Município de Olhão.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo sujeito passivo e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo ao presente Regulamento.

Capítulo II

Liquidação e autoliquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste no processo de determinação do montante a liquidar pelo sujeito passivo, de acordo com os elementos por ele indicados, e resulta da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2 - Ao valor das taxas, acresce, sempre que tal determinação resultar da Lei, o I.V.A. à taxa legal em vigor.

3 - O sujeito passivo que prestar declarações falsas ou inexatas, e com esse comportamento determinar os serviços municipais a apurar um valor de liquidação inferior ao devido será responsável pelo pagamento das despesas causadas, para além de incorrer na prática de uma contraordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

3 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.

4 - O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação tributária, nos seguintes casos:

a) Taxas administrativas;

b) Pedidos de urgência;

c) Meras comunicações prévias;

d) Procedimentos do pedido de autorização previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

e) Casos...

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