Regulamento n.º 691/2020

Data de publicação20 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Regulamento n.º 691/2020

Sumário: Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Marco de Canaveses.

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Marco de Canaveses

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna púbico que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou na sessão extraordinária, realizada no dia 17 de julho do corrente ano, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 8 de julho de 2020, após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Marco de Canaveses.

Assim, dando cumprimento ao disposto no art. 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na integra, a versão final do Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Marco de Canaveses.

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

30 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Nota Justificativa

1 - O início do procedimento relativo ao presente Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município Marco de Canaveses foi autorizado pela Sr.ª Presidente da Câmara e foi objeto de publicitação na Internet, no sítio do Município, no dia 29 de julho de 2019, para a constituição de interessados. Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, manifestou o propósito de se constituir interessada no procedimento.

A presente iniciativa advém da necessidade de regulamentar a matéria respeitante à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, de acordo com o tecido legislativo existente, designadamente, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

No que concretamente diz respeito a esta matéria, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, atribuiu aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.

A elaboração do presente Regulamento destina-se, nos termos expostos, a concretizar e sedimentar as novas incumbências dos órgãos municipais no que à exploração destas modalidades de jogo diz respeito.

2 - As medidas projetadas visam a introdução de uma nova disciplina normativa, decorrente de imposição legal, a qual determina a adoção de novos procedimentos no âmbito da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Na verdade, a nova regulamentação destina-se à mera concretização da transferência das competências agora atribuídas aos órgãos municipais, pelo que não comportam uma reapreciação global do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do município.

Assim, os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis ou quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares, bem como não determinam a aplicação de nenhum benefício para os munícipes.

Em face do exposto, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Numa lógica de proximidade e de agilização e simplificação de procedimentos, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, preconiza a transferência de competências para os municípios autorizarem a exploração destas operações, no âmbito do respetivo território, passando a competência a caber ao presidente da câmara municipal.

Nestes termos, promove-se uma regulamentação das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, definindo-se o procedimento para a autorização da exploração das referidas modalidades ao qual as entidades promotoras devem obedecer.

Regulam-se, ainda, os critérios dos regulamentos das respetivas modalidades, bem como as operações de apuramento dos premiados.

Estatui-se, de igual modo, a obrigação de fiscalização pelo Presidente da Câmara Municipal das operações de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.

Capítulo I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo realizadas no Município, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, i.e., cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente.

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso.

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteiro», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 5.º

Taxas

A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como a emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor e na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

Capítulo II

Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo preferidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;

b) Quando a residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento se localizar na área do município, nos jogos cuja exploração não se encontrar circunscrita apenas à área territorial de um município.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos...

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