Regulamento n.º 691/2019

Data de publicação04 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem do Porto

Regulamento n.º 691/2019

Sumário: Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos.

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto e no cumprimento do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto;

Sob propostas do conselho técnico-científico que aprovou os princípios técnico-científicos a incluir no presente regulamento a vigorar na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP);

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES; e

Nos termos da alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, e na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES:

Aprovo a primeira alteração ao Regulamento do segundo ciclo de estudos da ESEP e a sua republicação integral;

Revogo o Regulamento de segundo ciclo de estudos aprovado por Despacho Presidente n.º 2010/57, de 23 de novembro, sem prejuízo do disposto no regime transitório do Regulamento agora aprovado.

Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

O presente regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes, e regulamenta as disposições aplicáveis à admissão e funcionamento do segundo ciclo de estudos da ESEP, de nível 7 no Quadro Nacional de Qualificações, conferente do grau de mestre.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Segundo ciclo de estudos - ciclo de estudos conducente ao grau de mestre que integra um curso de especialização, denominado curso de mestrado, e uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou, um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados:

i) Curso de especialização - conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, correspondente à fase inicial do plano de estudos do segundo ciclo;

ii) Dissertação - um trabalho de investigação de natureza científica, envolvendo componentes de carácter teórico e/ou experimental, suscetível de promover a compreensão e a resolução de problemas em novas situações, a seleção e recolha de informação e bibliografia adequadas, a adoção de metodologias de abordagem apropriadas, a conceção de soluções para os problemas iniciais e a análise crítica dos resultados;

iii) Trabalho de projeto - a aplicação integrada de conhecimentos e de competências adquiridas ao longo do percurso formativo a situações novas de interesse prático atual, pressupondo a adoção de metodologias e estratégias apropriadas à aquisição, exploração e/ou análise de dados com vista à resolução de um problema específico das áreas de conhecimento do curso. O trabalho de projeto pode assumir uma natureza multidisciplinar, envolvendo a aplicação de técnicas e modelos analíticos/operacionais a um caso concreto e delimitado. O trabalho de projeto deve pôr em evidência a atualidade e a relevância das ferramentas utilizadas durante a fase de execução do projeto e o conhecimento do estado da arte na especialidade que integra;

iv) Estágio de natureza profissional - a formação realizada através da integração do estudante no exercício de uma atividade profissional em instituições de saúde. O processo de estágio implicará a elaboração de um projeto de estágio que justifique a relevância da entidade de acolhimento no quadro dos objetivos definidos para o processo, bem como um relatório final (relatório de estágio) em que se dê conta das atividades desenvolvidas e das mais-valias adquiridas no panorama de instituição de acolhimento, bem como uma avaliação sobre a realização dos objetivos definidos no projeto de estágio. O relatório de estágio deve pôr em evidência a relevância das competências adquiridas durante o processo de estágio.

Artigo 3.º

Coordenação e acompanhamento do curso

1 - O segundo ciclo de estudos é coordenado por um professor coordenador da ESEP, nomeado pelo Presidente da ESEP, sob proposta do Conselho técnico-científico (CTC).

2 - As unidades curriculares do segundo ciclo de estudos são coordenadas, preferencialmente, por professores coordenadores do respetivo curso, titulares do grau de doutor ou do título de especialista na área de Enfermagem, designados pelo CTC, sob proposta da unidade científico-pedagógica (UCP) que integra essa unidade.

3 - Os professores que lecionam as unidades curriculares do segundo ciclo de estudos são definidos anualmente pelo CTC, sob proposta da UCP, devendo ser especialistas nas respetivas áreas de ensino.

4 - O coordenador de curso elabora anualmente o relatório de avaliação do funcionamento do ciclo de estudos (Mod. 16) que submete a parecer do CTC e do Conselho pedagógico (CP):

a) O relatório anual é aprovado pelo Presidente e, posteriormente, divulgado no site da ESEP;

b) Sob proposta do Presidente poderá ser apreciado pelo Conselho geral.

CAPÍTULO II

Admissão aos cursos de 2.º ciclo

Artigo 4.º

Abertura de concurso

1 - O acesso aos segundos ciclos de estudo em funcionamento na Escola faz-se, por regra, em simultâneo, através de um concurso anual.

2 - O número de vagas colocadas a concurso é fixado por despacho do Presidente da ESEP, sob proposta do CTC.

3 - A abertura do concurso para admissão ao segundo ciclo de estudos é feita por despacho do Presidente e publicitada por edital a afixar nos locais de estilo e a divulgar no site da ESEP:

a) Do despacho e respetivo edital consta a informação relevante para a candidatura, nomeadamente o número de vagas, os requisitos de acesso, as condições de candidatura, o processo de seleção e seriação, os membros do júri, o calendário dos procedimentos, os processos de reclamação, a matrícula, inscrição e propina, bem como alguns aspetos gerais do funcionamento do curso.

4 - Os procedimentos inerentes ao concurso de admissão, bem como os períodos de matrícula e o início das atividades letivas, obedecem ao calendário referido no número anterior, onde deve constar:

a) Um período para apresentação das candidaturas;

b) Um prazo para a fixação dos resultados do processo de seleção e seriação não superior a 30 dias seguidos;

c) Um período para apresentação das reclamações não inferior a 3 dias úteis;

d) Um período para matrícula e inscrição no curso não inferior a 4 dias úteis;

e) A data do início das atividades letivas, de acordo com o calendário letivo aprovado nos termos regulamentares.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos segundos ciclos de estudo da ESEP:

a) Os titulares do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos em Enfermagem, organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro ou os detentores de um currículo científico ou profissional que vejam o respetivo grau/currículo previamente reconhecido pelo CTC da ESEP (nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes). Este reconhecimento tem efeito apenas para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

2 - Os interessados que entendam estar nas condições previstas na alínea c) deverão, em momento prévio e com a antecedência necessária, solicitar, em requerimento dirigido ao presidente do CTC, o reconhecimento das condições que lhes permitam a apresentação da candidatura:

a) Este requerimento deverá ser acompanhado dos documentos necessários à avaliação pelo CTC;

b) Pela apresentação do requerimento é devida uma taxa a constar da tabela de emolumentos.

3 - Poderão, excecionalmente, por decisão do CTC, ser aceites titulares do...

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